PODERES ADMINISTRATIVOS
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PODERES ADMINISTRATIVOS

Direito

Poderes Administrativos

 

Poder vinculado: atos cuja forma de execução está inteiramente definida em lei; não admitem conveniência e oportunidade. Ex.: cobrança de tributo, homologação, licença, admissão, inspeção de segurança veicular.

 

Poder discricionário: valoração da conduta, com base na oportunidade e conveniência da Adm. Ex.: permissão, autorização, demissão.

Margem de liberdade: motivo e objeto.

 

Poder hierárquico: coordenação e subordinação entre os órgãos, cargos e atribuições. Hierarquia sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Ex.: Ministro e suas respectivas secretarias, um chefe do departamento e os funcionários desse setor.

Nesse caso o superior pode dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções disciplinares, delegar e avocar competências.

O poder de comando/ hierárquico também pode ser exercido através da edição de atos administrativos ordinários, como ordens de serviço, portarias, instruções, circulares internas, etc.

Os subordinados têm o dever de obediência, salvo quando as ordens forem manifestamente ilegais.

O superior possui o poder de controle compreendendo a manutenção dos atos válidos, convenientes e oportunos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários inoportunos ou inconvenientes.

O controle hierárquico pode ocorrer de ofício ou mediante provocação dos interessados, por meio dos recursos hierárquicos.

O superior só pode aplicar sanções disciplinares, quando o subordinado cometer infrações; as sanções aplicadas a particulares não tem fundamento no poder hierárquico, uma vez que não há hierarquia entre os particulares e a Adm.

Obs.: a avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior.

Entre a administração indireta e os Ministros não há hierarquia.

Todos os poderes (executivo, legislativo e judiciário) fazem uso do poder hierárquico quando desempenham atividades administrativas. Todavia, nas funções típicas do Judiciário e legislativo não há hierárquica. Ex.: um juiz de segunda instância não pode dar ordens a um de primeira instância. Da mesma forma não há hierarquia entre o Senado e a Câmara.

O poder hierárquico não depende de lei, ele é inerente à organização administrativa hierárquica, possuindo caráter irrestrito, permanente e automático.

 

Poder disciplinar: Adm pode aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações. Ela pode punir internamente as infrações funcionais de seus servidores ou infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante vincula específico (contrato, convênio, etc).

Nesse caso dos particulares, as sanções devem estar previstas no contrato firmado.

A doutrina afirma que o poder disciplinar da Adm não se confunde com o poder punitivo do Estado, o qual é exercido pelo Judiciário.

Da mesma forma não se confunde com o poder de polícia, pois este se aplica a todas as pessoas que exerçam atividades que possam acarretar risco ou transtorno à sociedade.

O poder disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, especialmente quanto à gradação da penalidade (valor da multa, tempo da suspensão) e quanto à escolha da penalidade (multa, suspensão ou advertência). Todavia, não há discricionariedade quanto ao dever de punir, sempre que se verificar uma situação passível de punição administrativa, a Adm é obrigada a punir o infrator.

A aplicação de penalidades administrativas deve ser sempre devidamente motivada, a fim de assegurar o devido direito de defesa.

 

Poder regulamentar: é a faculdade de que dispõem os chefes do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeito) para editar atos normativos.

Ocorre através de:

  • Decretos e regulamentos (decretos de execução ou decretos regulamentares) que tem por objetivo definir procedimentos para a fiel execução da lei. O decreto não cria novos direitos e obrigações, mas apenas estabelece como serão os procedimentos para que a lei seja cumprida.

NÃO É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO!

Os decretos de execução ou regulamentares, em regra, são atos de caráter geral e abstrato, ou seja, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas.

A doutrina afirma que o chefe do poder executivo só pode regulamentar leis administrativas, cuja execução, de algum modo, necessite da atuação da Adm. Não podendo, por exemplo, regulamentar leis penais ou processuais.

As leis podem prever ou não de forma expressa a necessidade de regulamentação. Mesmo que não haja previsão e elas sejam autoexecutáveis, ou seja, produzem efeito no momento que entram em vigor, caso o poder executivo entenda necessário, pode regulamentá-la, pois a competência decorre da CF, não dependendo de autorização do legislador ordinário para ser exercida.

A própria lei pode prever prazo para que o decreto seja feito, caso não seja atendido esse prazo, essa lei passará a produzir efeitos mesmo sem o regulamento, uma vez que a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo.

Art. 84, IV, CF: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

 

 

  • Decretos autônomos que tem como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos chefes do executivo, as quais NÃO são disciplinadas em lei.

Esses são atos primários, não decorrem de lei para existir, não se destinam a regulamentar alguma lei.

PODEM SER DELEGADOS! O Presidente pode delegá-la aos Ministros de Estados, ao PGR ou ao Advogado Geral da União.

Art. 84, VI, CF: dispor, mediante decreto, sobre:

  1. Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  2. Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

 

Ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o chefe do poder executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo (gênero).

Chefes do poder executivo podem editar decreto estabelecendo feriado e pontos facultativos, isso decorre do poder regulamentar.

Poder normativo não é sinônimo de regulamentar.

O poder regulamentar é privativo dos chefes do executivo, então ao criar um regimento interno, está se valendo do poder normativo.

O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Controle judicial: em caso de conflito com a lei que regulamenta, NÃO CABE ADI.

 

Regulamentos autorizados são as normas editadas pelas agências reguladoras, funcionando apenas como uma complementação técnica necessária das disposições legais -> é poder normativo e NÃO regulamentar.

 

Poder de polícia: é limitar, condicionar, disciplinar direito, interesse ou liberdade, bens, atividades através de ação preventiva ou repressiva impondo coercitivamente dever de abstenção ou obrigação de não fazer em prol da coletividade ou do Estado.

Consiste na limitação do exercício das liberdades individuais, quando assim exigir o interesse público.

Polícia administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens e direitos;

Polícia judiciária: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícia civil, federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.

É possível a cobrança de taxas.

Poder de polícia preventivo: anuência previa para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada através de alvarás, carteiras, declarações, certificados, etc.

Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.

Poder de polícia originário -> adm direta

Poder de polícia delegado -> adm indireta (de direito privado o STF não admite)

 

Abuso de poder: as prerrogativas dadas à Adm não são absolutas, elas se sujeitam a limites. Os limites encontram-se especialmente no respeito às garantias e direitos individuais, na observância do devido processo legal e na aplicação dos princípios constitucionais.

  • EXCESSO DE PODER: VÍCIO DE COMPETÊNCIA OU ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL;
  • DESVIO DE PODER: VÍCIO DE FINALIDADE.

O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites da suas competências, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. Ex.: quando um agente público edita ato normativo para regulamentar matéria de competência de outra área. Outro caso de excesso de poder é quando o agente é competente, mas atua de forma desproporcional. Ex.: aplica sanções graves para punir infrações leves. O que irá determinar, nesse caso, se há excesso de poder são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desvio de poder ocorre de duas formas:

  1. De forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público. Ex.: desvio de recursos de obras públicas;
  2. De forma específica, quando o ato desatende o objetivo imediato previsto em norma. Ex.: remoção de ofício do servidor como forma de punição.

Tanto o desvio como o excesso de poder pode ocorrer na forma comissiva ou omissiva, ou seja, pode resultar tanto de uma ação concreta do agente público como também da sua inércia em executar determinada atividade.

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