PRICÍPIOS APLICAVÉIS AO DIREITO DO TRABALHO
Por: Luiza C.
12 de Junho de 2023

PRICÍPIOS APLICAVÉIS AO DIREITO DO TRABALHO

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO

  • PRINCÍPIO DA FONTE NORMATIVA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR: é um dos princípios mais citados no direito do trabalho, tendo previsão no artigo 7, caput e artigo 5 parágrafo segundo da Constituição Federal.

“A constituição prescreve um catálogo mínimo de direitos fundamentais sociais trabalhistas e, ao mesmo tempo, autoriza a aplicação de outros direitos, previstos em outras fontes normativas, desde que estes propiciem a melhoria das condições econômicas, sociais e jurídicas dos trabalhadores urbanos e rurais.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

É possível observar esse princípio em diversos incisos da Constituição Federal, como por exemplo: o seguro-desemprego sendo aplicado em caso de desemprego involuntário; o fundo de garantia do tempo de serviço aplicado aos casos de dispensa imotivada ou acordo mútuo; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; direito a licença- paternidade e maternidade. A previsão do artigo 10 do ADCT: ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato e no caso da empregada gestante, desde a confirmação até cinco meses após o parto.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SALÁRIO: também no artigo 7 da CF há a garantia de um salário mínimo, ficado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do empregado, assim como às de sua família, incluindo moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Dentro desse princípio há mais dois: princípio da irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia salarial.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER: ocorre mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO AO TRABALHO INFANTIL E DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DO ADOLESCENTE: é proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos e proibido o trabalho noturno, insalubre ou perigoso aos menores de 18 anos sem exceção.
  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida. Assim como, ao sistema único de saúde compete colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho.

Esse princípio se desdobra para outros: princípio da limitação da duração do trabalho, princípio da proteção em face da automação, princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho, princípio da obrigatoriedade de seguro contra acidentes, princípio da responsabilidade civil do empregado pelos danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador, princípio do pagamento de adicionais de remuneração para atividades insalubre, perigosas ou penosas.

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO: relaciona-se com outros princípios, como a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e critério de admissão considerando o sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência do trabalhador e princípio da proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.

 

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO, MAS QUE NÃO ESTÃO EXPRESSOS DA CONSTITUIÇÃO:

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: consiste em estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador, se desdobrando em princípio in dubio pro operário, princípio da aplicação da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica.
  • PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DE SEUS DIREITOS: não é admitido que o emprego renuncie aos seus direitos expressos na CF, CLT ou normas infralegais.
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: deve-se adotar todas as medidas possíveis para dar continuidade ao contrato de emprego, como por exemplo as garantias constitucionais de estabilidade.
  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: por mais que esteja redigido no contrato que o trabalhador iria trabalhar X horas, repousar em tal lugar, o que vale é o que ocorria na prática, no dia a dia do trabalho.
  • PRINCÍPIO DAS GARANTIAS MÍNIMAS AO TRABALHADOR: as partes são livres para no momento da assinatura do contrato de trabalho pactuarem suas cláusulas, desde que respeitem as normas de proteção ao trabalhador, o disposto na CLT, as convenções e acordos coletivos de trabalho.
  • PRINCÍPIO DA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: “as leis de proteção do trabalhador tem vigência imediata, isto é, aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, desde que mais favoráveis, salvo as lei proibitivas, de ordem pública, impostas pelo Estado.

 

Agora vamos observar como esse conteúdo foi cobrado em prova:

 

1) CEBRASPE (CESPE) - APC (FUNPRESP-EXE)/FUNPRESP-EXE/Jurídica/2022

Direito do Trabalho - Princípios do Direito Individual do Trabalho

João possui uma rede de restaurantes com mais de 100 funcionários e, no ano de 2019, em razão da crise econômica vivenciada no Brasil, a qual atingiu diretamente a empresa, João reuniu-se com os funcionários, restando acordada a redução temporária de salários, conforme documento reduzido a termo assinado pelos funcionários.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir com base no direito constitucional dos trabalhadores e nos princípios que regem o direito do trabalho.

É válido o termo assinado pelos funcionários porque a redução temporária dos salários visa à valorização do princípio da continuidade da relação de emprego.

Certo

Errado

 

2) FUMARC - TJ TRT3/TRT 3/Administrativa/"Sem Especialidade"/2022

Direito do Trabalho - Princípios do Direito Individual do Trabalho

Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas são:

a) Anuláveis.

b) Lícitos, se feitos com a anuência do empregado.

c) Nulos de pleno direito.

d) Válidos, se causados por agentes diversos da pessoa empregadora.

e) Válidos, se expressarem costumes arraigados no âmbito da prestação do serviço.

 

3) FUMARC - TJ TRT3/TRT 3/Administrativa/"Sem Especialidade"/2022

Direito do Trabalho - Princípios do Direito Individual do Trabalho

Acerca dos princípios trabalhistas, NÃO é correto afirmar:

a) O princípio da boa-fé indica que o empregado e o empregador não podem negociar parcelas remuneratórias e condições de trabalho no curso do contrato de trabalho.

b) O princípio da inalterabilidade contratual lesiva indica que o empregador não pode alterar o contrato de emprego, a fim de piorar as condições impostas contratualmente ao empregado.

c) O princípio da irredutibilidade salarial informa que o poder de compra do salário do trabalhador não pode ser diminuído.

d) O princípio da primazia da realidade sobre a forma indica que o dia a dia laboral é mais importante do que aquilo que está meramente colocado em contrato.

e) O princípio da proteção indica que o Direito do Trabalho é um ramo jurídico especial, voltado para a proteção da parte hipossuficiente das relações de emprego, notadamente o trabalhador.

 

 

 

 

GABARITO:

1) ERRADO

2) C

3) C

Fontes:

https://www.tecconcursos.com.br

Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de
direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2020.

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