PRINCIPAIS JURISPRUDÊNCIAS DE ADM PARA TRIBUNAIS
Por: Luiza C.
14 de Junho de 2023

PRINCIPAIS JURISPRUDÊNCIAS DE ADM PARA TRIBUNAIS

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JURISPRUDÊNCIA 2023 – 2015

ADMINISTRATIVO

ADM INDIRETA

  • OAB não é uma entidade da administração indireta da União.
  • Se dispensa a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias quando já houver previsão de sua criação na lei que autorizou a instituição da empresa estatal matriz.
  • As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras.
  • A impenhorabilidade dos bens públicos não é extensível às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, embora possa ser aplicada às empresas prestadoras de serviços públicos, em homenagem à continuidade destes.
  • Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, nem impenhorabilidade de bens.
  • A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
  • É plenamente admissível a terceirização de serviços relacionados com as atividades-meiodas entidades integrantes da Administração Pública.

 

AGENTES PÚBLICOS

  • A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comumpara julgar a questão.
  • A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09.
  • Como os procuradores municipais são agentes essenciais à Justiça, sua remuneração terá como teto 90,25% do subsídio do Desembargador do TJ. 
  • O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
  • Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
  • Viola a Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  • O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado.
  • Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Antes da EC 103/2019: NÃO

Depois da EC 103/2019: SIM

         Antes da EC 103/2019, era possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário.

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista.

 

  • A fixação ou alteração de remuneração ou subsídios somente poderá ser realizada por lei específica, motivo pelo que é obrigatória a interferência do Legislativo.
  • Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
  • Membros da magistratura -> agentes políticos
  • Os agentes delegados são particulares que devem exercer determinada atividade, obra ou serviço público, fazendo-o em seu nome próprio e por sua conta e risco, sob a fiscalização do Poder Público.
  • Agentes credenciados pessoas que recebem atribuição da administração pública para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público.
  • A seleção de pessoal pelas OSs não é regida pelo princípio do concurso público, porém, a seleção deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal. OS = título de organização social a uma pessoa jurídica de direito privado.
  • Aquele que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precáriaassume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado.

Obs.: supondo que uma pessoa prestou concurso público e ocorreu um problema, ela entrou com ação judicial e entrou em exercício por decisão judicial liminar precária. Se depois de 20 anos essa decisão for improcedente, o servidor sairá do seu cargo, por não se aplicar aqui a teoria do fato consumado.

Todavia, se a pessoa ingressou no serviço público por decisão precária e se aposentou, aqui o fato será consumado, se ele juntou requisitos para a aposentadoria. Não há previsão legal para a cassação de aposentadoria no caso de exercício de cargo amparado por decisões judiciais precárias.

  • Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, sendo essa prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

GREVE

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações de direito público.
  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas pode ocorrer o parcelamento do desconto ou acordo entre as partes. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

BENS PÚBLICOS

  • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias e insuscetível de usucapião.

CONCURSO PÚBLICO

  • Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
  • O candidato pode realizar o concurso público em data e horário distinto do previsto em edital por motivo de crença religiosa, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de não significar um ônus desproporcional para a Administração pública.
  • O Estado responde subsidiariamentepor danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
  • É constitucionala remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
  • O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”
  • O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
  • Caso a aplicação do percentual mínimo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame.
  • É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
  • Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

CONTROLE DA ADM PÚBLICA

  • TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo.
  • Pelo entendimento do STF, a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
  • O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
  • Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, sistema de controle com a finalidade de exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
  • Caberá reclamação administrativa ao STF no caso de decisão proferida pela Administração que contrarie súmula vinculante.
  • Não se observa o contraditório e a ampla defesa na concessão inicial de aposentadoria. Seja para indeferir ou negar a aposentadoria.
  • Se ocorrer caso de nepotismo deve ser apresentada RECLAMAÇÃO ao STF por violação de súmula vinculante.

DESAPROPRIAÇÃO

  • A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus
    delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Quando ocorre a desapropriação, não há transferência de ônus tributário para o Estado.
  • Se em procedimento de  desapropriação  por  interesse  social,  constatar-se  que  a  área  medida  do bem  é  maior  do  que  a  escriturada  no  Registro  de  Imóveis, primeiro, o Estado indeniza a parte registrada. E, num segundo momento, a área excedente. 

IMPROBIDADE

  • Caso haja prova suficiente dos atos de improbidade e as respectivas punições estejam prescritas, a ação judicial poderá prosseguir pelo pedido de ressarcimento ao erário, o qual é imprescritível.
  • Pode ser aplicada pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública, em razão da independência das instâncias.
  • Os agentes políticos estão sujeitos à Lei 8.429/1992 (lei de improbidade) e não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade. Só o Presidente que é julgado pelo Senado.
  • A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva, fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, pois para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é preciso notória especialização.
  • Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos. MAS NÃO SE TRATA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
  • Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados pelo ato ímprobo. 
  • Só é possível a ação de improbidade se houver, no polo passivo, um agente público. A ação não pode ser manejada, portanto, exclusivamente, contra o terceiro.
  • Não pode pedir interceptação telefônica na improbidade, porque só é autorizada na instrução criminal, mas quebra de sigilo bancário e fiscal pode.
  • A falta de notificação para a defesa prévia é nulidade relativa.

NEPOTISMO

  • Na edição da SV 13, foram levados em consideração o princípio da IMPESSOALIDADE e da LEGALIDADE.
  • O STF afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 para os cargos de natureza política, como são os cargos de Secretário e Ministro de Estado. Todavia, essas nomeações ainda podem ser consideradas indevidas se for caso de nepotismo cruzado ou manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeanteou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.

PODERES

  • Os atos praticados no âmbito do poder de polícia devem ser remunerados mediante TAXA.
  • A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos que decorrem do poder de polícia administrativa. Nas multas, permite-se, de maneira autoexecutória, apenas a aplicação destas,mas NÃO a sua cobrança.
  • A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia pode atuar de duas formas: por meio de atos normativos ou atos administrativos e operações materiais, podendo criar direitos e obrigações (POR MEIO DE LEI), proíbem e punem.
  • É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
  • É constitucional a delegação do poder de polícia,por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
  • É permitido a delegação do poder de polícia, inclusive a fase de sanção.
  • STJ

(i) legislação = ordem de policia; Não pode delegar

(ii) consentimento; Pode delegar

(iii) fiscalização; Pode delegar

(iv) sanção. Não pode delegar

STF

(i) legislação = ordem de policia; Não pode delegar

(ii) consentimento; Pode delegar

(iii) fiscalização; Pode delegar

(iv) sanção. Pode delegar

  • Não necessária a prova efetiva de fiscalização para a cobrança de taxa.

PRINCÍPIOS

  • Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • O prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
  • O interessado no processo administrativo disciplinar tem o direito de produzir provas, assim como de participar da sua produção.
R$ 50 / h
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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Direito - lei seca Direito - Formatação de Trabalhos Acadêmicos -TCC e Artigos científicos Direito - Fichamento
Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
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