JURISPRUDÊNCIA 2023 – 2015
ADMINISTRATIVO
ADM INDIRETA
- OAB não é uma entidade da administração indireta da União.
- Se dispensa a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias quando já houver previsão de sua criação na lei que autorizou a instituição da empresa estatal matriz.
- As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras.
- A impenhorabilidade dos bens públicos não é extensível às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, embora possa ser aplicada às empresas prestadoras de serviços públicos, em homenagem à continuidade destes.
- Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, nem impenhorabilidade de bens.
- A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
- É plenamente admissível a terceirização de serviços relacionados com as atividades-meiodas entidades integrantes da Administração Pública.
AGENTES PÚBLICOS
- A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comumpara julgar a questão.
- A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09.
- Como os procuradores municipais são agentes essenciais à Justiça, sua remuneração terá como teto 90,25% do subsídio do Desembargador do TJ.
- O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
- Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
- Viola a Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado.
- Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Antes da EC 103/2019: NÃO
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Depois da EC 103/2019: SIM
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Antes da EC 103/2019, era possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário.
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A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista.
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- A fixação ou alteração de remuneração ou subsídios somente poderá ser realizada por lei específica, motivo pelo que é obrigatória a interferência do Legislativo.
- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
- Membros da magistratura -> agentes políticos
- Os agentes delegados são particulares que devem exercer determinada atividade, obra ou serviço público, fazendo-o em seu nome próprio e por sua conta e risco, sob a fiscalização do Poder Público.
- Agentes credenciados pessoas que recebem atribuição da administração pública para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público.
- A seleção de pessoal pelas OSs não é regida pelo princípio do concurso público, porém, a seleção deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal. OS = título de organização social a uma pessoa jurídica de direito privado.
- Aquele que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precáriaassume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado.
Obs.: supondo que uma pessoa prestou concurso público e ocorreu um problema, ela entrou com ação judicial e entrou em exercício por decisão judicial liminar precária. Se depois de 20 anos essa decisão for improcedente, o servidor sairá do seu cargo, por não se aplicar aqui a teoria do fato consumado.
Todavia, se a pessoa ingressou no serviço público por decisão precária e se aposentou, aqui o fato será consumado, se ele juntou requisitos para a aposentadoria. Não há previsão legal para a cassação de aposentadoria no caso de exercício de cargo amparado por decisões judiciais precárias.
- Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, sendo essa prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
GREVE
- A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações de direito público.
- A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas pode ocorrer o parcelamento do desconto ou acordo entre as partes. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
BENS PÚBLICOS
- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias e insuscetível de usucapião.
CONCURSO PÚBLICO
- Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
- O candidato pode realizar o concurso público em data e horário distinto do previsto em edital por motivo de crença religiosa, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de não significar um ônus desproporcional para a Administração pública.
- O Estado responde subsidiariamentepor danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
- É constitucionala remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
- O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”
- O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
- Caso a aplicação do percentual mínimo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame.
- É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
- Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
CONTROLE DA ADM PÚBLICA
- TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo.
- Pelo entendimento do STF, a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, sistema de controle com a finalidade de exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
- Caberá reclamação administrativa ao STF no caso de decisão proferida pela Administração que contrarie súmula vinculante.
- Não se observa o contraditório e a ampla defesa na concessão inicial de aposentadoria. Seja para indeferir ou negar a aposentadoria.
- Se ocorrer caso de nepotismo deve ser apresentada RECLAMAÇÃO ao STF por violação de súmula vinculante.
DESAPROPRIAÇÃO
- A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus
delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Quando ocorre a desapropriação, não há transferência de ônus tributário para o Estado.
- Se em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, primeiro, o Estado indeniza a parte registrada. E, num segundo momento, a área excedente.
IMPROBIDADE
- Caso haja prova suficiente dos atos de improbidade e as respectivas punições estejam prescritas, a ação judicial poderá prosseguir pelo pedido de ressarcimento ao erário, o qual é imprescritível.
- Pode ser aplicada pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública, em razão da independência das instâncias.
- Os agentes políticos estão sujeitos à Lei 8.429/1992 (lei de improbidade) e não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade. Só o Presidente que é julgado pelo Senado.
- A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva, fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, pois para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é preciso notória especialização.
- Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos. MAS NÃO SE TRATA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
- Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados pelo ato ímprobo.
- Só é possível a ação de improbidade se houver, no polo passivo, um agente público. A ação não pode ser manejada, portanto, exclusivamente, contra o terceiro.
- Não pode pedir interceptação telefônica na improbidade, porque só é autorizada na instrução criminal, mas quebra de sigilo bancário e fiscal pode.
- A falta de notificação para a defesa prévia é nulidade relativa.
NEPOTISMO
- Na edição da SV 13, foram levados em consideração o princípio da IMPESSOALIDADE e da LEGALIDADE.
- O STF afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 para os cargos de natureza política, como são os cargos de Secretário e Ministro de Estado. Todavia, essas nomeações ainda podem ser consideradas indevidas se for caso de nepotismo cruzado ou manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeanteou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.
PODERES
- Os atos praticados no âmbito do poder de polícia devem ser remunerados mediante TAXA.
- A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos que decorrem do poder de polícia administrativa. Nas multas, permite-se, de maneira autoexecutória, apenas a aplicação destas,mas NÃO a sua cobrança.
- A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia pode atuar de duas formas: por meio de atos normativos ou atos administrativos e operações materiais, podendo criar direitos e obrigações (POR MEIO DE LEI), proíbem e punem.
- É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
- É constitucional a delegação do poder de polícia,por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
- É permitido a delegação do poder de polícia, inclusive a fase de sanção.
- STJ
(i) legislação = ordem de policia; Não pode delegar
(ii) consentimento; Pode delegar
(iii) fiscalização; Pode delegar
(iv) sanção. Não pode delegar
STF
(i) legislação = ordem de policia; Não pode delegar
(ii) consentimento; Pode delegar
(iii) fiscalização; Pode delegar
(iv) sanção. Pode delegar
- Não necessária a prova efetiva de fiscalização para a cobrança de taxa.
PRINCÍPIOS
- Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
- O prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
- O interessado no processo administrativo disciplinar tem o direito de produzir provas, assim como de participar da sua produção.