PROCESSO CIVIL
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PROCESSO CIVIL

Direito

Das providências preliminares e saneamento:

Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Nas alegações do réu, se o juiz verificar irregularidades ou vícios sanáveis, irá determinar sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

Do julgamento conforme o estado do processo:

Caso ocorra um dos casos a seguir, o juiz irá proferir sentença extinguindo o processo, com ou sem resolução do mérito.

O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

  1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  2. b) a transação;
  3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

SE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA EXTINGUINDO APENAS PARTE DO PROCESSO, CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel e não houver requerimento de prova.

 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento.

A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

A decisão proferida julgando parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.

Não sendo hipótese de indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido ou julgamento parcial, o juiz ira sanear e organizar o processo. Resolvendo as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova;  delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Nesse caso, as partes deverão levar o rol de testemunhas para essa audiência.

Caso tenha sido solicitado o depoimento de testemunha, o juiz fixará prazo comum, não superior a 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas.

O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

Entre uma audiência e outra deverá ter o espaço mínimo de uma hora.

Da audiência de instrução e julgamento:

Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos;

II - o autor e, em seguida, o réu;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Palavras finais: 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para advogado do autor, réu e MP, quando for o caso. Havendo litisconsorte esse tempo de 20 minutos será dividido entre eles.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Prazo para o juiz proferir sentença: 30 dias.

A audiência poderá ser gravada integralmente em áudio ou imagem, podendo ser feito diretamente por qualquer da partes, independentemente de autorização judicial.

O limite máximo de espera para começar a audiência é de 30 minutos, mesmo o jiz estando no gabinete.

 

Das provas:

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Caso haja impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes (celebrada antes ou durante o processo), salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Quem colhe os depoimentos das testemunhas é o juiz, os advogados não podem fazer perguntas diretamente para elas.

A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não critério de julgamento, que deve ser adotada antes da fase instrutória, sob pena de configurar ofensa ao princípio da economia processual.

Ex.: Carlos Frota propôs uma ação de cobrança em face de Luana Dias. Em sua contestação, Luana Dias alega e comprova que já pagou o valor que está sendo cobrado por Carlos Frota. Nessa hipótese, incumbe: ao autor demonstrar que o pagamento não foi válido.

As provas apuradas pelo juízo de experiência são designadas de presunções: comuns. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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