
OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC

em 15 de Junho de 2023
TUTELA ANTECIPADA (remédio)
Tutela antecipada: satisfativa e urgente. Antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional à parte em razão da urgência. Ex.: concede o remédio; a parte precisa do bem agora, caso contrário não lhe será mais útil, sofrendo um dano irreparável ou de difícil reparação. Antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Deverá ainda indicar o valor da causa, levando em consideração o pedido de tutela final.
Nesse caso, após a concessão da tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novo documentos e a confirmação do pedido de tutela final, EM 15 DIAS ou em prazo maior que o juiz fixar; o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação; não havendo autocomposição o prazo da contestação começa a correr.
Caso o autor não complemente a petição inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Concedeu a tutela = 15 dias (ou prazo maior que o juiz fixar) para aditar a petição inicial;
Indeferiu a tutela = 05 dias para aditar a petição inicial.
A tutela antecipada que for concedida em caráter antecipado torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, e então o processo será extinto.
Obs.: A tutela antecipada concedida em caráter incidental não se estabiliza, seguindo o processo seu curso normal, podendo ser modificada a qualquer tempo.
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Nesse caso, a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida nessa “nova” ação.
Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação que irá rever o deferimento da tutela, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo que concedeu a tutela.
Estabilizada a tutela antecipada antecedente cabe revisão por ação própria, não é ação rescisória, porque não há coisa julgada, uma vez que não houve cognição exauriente.
Enunciado 33 FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar.
A tutela provisória tem natureza satisfativa, na hipótese de concessão de alimentos provisórios.
A tutela antecipada ou satisfativa é aquela que certifica ou efetiva um direito. Antecipa-se a tutela final pretendida. Já a tutela cautelar é aquela que cria condições para que o direito da parte seja efetivado posteriormente.
Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo legal de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
É cabível ação própria no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada (art. 304, § 5º, CPC). Tal ação que não se confunde com a ação rescisória porque a estabilização não faz coisa julgada.
Qualquer das partes poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Na petição inicial da tutela requerida em caráter antecedente, o valor da causa deverá ser relativo ao pedido da tutela final.
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o juiz determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias.
O direito de invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Nos casos de tutela provisória de urgência antecipada não é necessária a formulação completa da causa de pedir para requerer a tutela antecedente; exige-se apenas a indicação do pedido final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Tutela antecipada: