
OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC

em 15 de Junho de 2023
TUTELA CAUTELAR (bloqueio de bens)
Tutela cautelar: fundada na urgência, mas nesse caso ela é conservativa. Não há concessão da tutela jurisdicional, mas conservação do interesse da parte a fim de que ela possa ser beneficiada posteriormente com a tutela jurisdicional. De acordo com a doutrina, ela antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Ex.: bloqueio de bens da pessoa devedora, para que, na execução, haja valores suficientes para pagar o valor devido.
Pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, o réu será considerado revel, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Não havendo autocomposição o prazo para contestação começa a correr.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (nesse caso será sem resolução de mérito).
A tutela antecipada ou satisfativa é aquela que certifica ou efetiva um direito. Antecipa-se a tutela final pretendida. Já a tutela cautelar é aquela que cria condições para que o direito da parte seja efetivado posteriormente.
Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, devendo ser formulado nos mesmos autos.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, não poderá a parte renovar o pedido, salvo se alegar novo fundamento.
A tutela de urgência acautelatória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
“suspensão imediata da execução do título judicial até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação” -> tutela de urgência cautelar.
A sentença que julga pedido de tutela cautelar não faz coisa julgada, a EXCEÇÃO é a hipótese de o juiz reconhecer a prescrição ou decadência do direito a ser veiculado através do pedido principal. Nesse caso, nova demanda deve ser extinta, SEM resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada.
Obs.: o juiz pode conhecer de ofício a prescrição e a decadência.
Cessa a eficácia da tutela provisória cautelar concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
O processo cautelar é acessório ao processo principal, mas, ainda assim, a improcedência do pedido na cautelar não interfere no julgamento da causa principal, salvo hipótese de decadência ou prescrição do direito do autor.
Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
O termo inicial é o dia da efetivação da medida. Se passar dos 30 dias sem ajuizar a ação principal, a liminar perderá a eficácia e deverá ser decretada a extinção do processo cautelar.
O ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal não veda ao magistrado revogar a decisão liminar antes da sentença de mérito.
As medidas cautelares concedidas mantém sua eficácia durante o prazo de 30 dias que se seguem à sua execução e durante todo o tempo que durar o processo principal instaurado dentro deste prazo, mas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, mudança esta que pode ser quantitativa (ampliação ou redução do seu objeto) ou qualitativa (alteração por outra medida) e concedida por simples decisão nos próprios autos.
Tutela cautelar:
A doutrina afirma que o processo cautelar tem por fim garantir a efetividade de outro processo ao qual se liga necessariamente. Para garantir a ampla eficácia do processo cautelar e assegurar a plena preservação do direito principal a ser discutido em processo de conhecimento ou de execução, o Estado‐Juiz é dotado do poder geral de cautela. Trata‐se da autorização concedida ao Estado‐Juiz para conceder medidas cautelares atípicas, sempre que as típicas não se revelarem adequadas à garantia da efetividade do processo principal.