TUTELA DE EVIDÊNCIA -CPC

TUTELA DE EVIDÊNCIA (busca e apreensão)

Tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa, MAS NÃO HÁ URGÊNCIA. Não se funda na urgência e sim na evidencia do direito pleiteado pelo autor. Ex.: o juiz pode determinar a busca e apreensão, não pela urgência e sim pela evidencia de que a contratante não pagou as mensalidade do financiamento.

Não se está diante de uma situação de perigo ou risco, e sim de hipóteses legais que autorizam a concessão da tutela.

A tutela de evidência é tutela provisória que permite ao juiz antecipar uma medida satisfativa, transferindo para o réu o ônus da prova porque há a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito, mas a sua existência.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; NÃO PODE CONCEDER LIMINARMENTE, TEM QUE TER  OITIVA DO RÉU ANTES.

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II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; -> juiz pode decidir liminarmente.

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; -> juiz pode decidir liminarmente,

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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A tutela de evidência é tutela provisória que permite ao juiz antecipar uma medida satisfativa, transferindo para o réu o ônus da prova porque há a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito, mas a sua existência.

A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

Se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a liminar pode ser deferida, pois se trata de tutela de evidência.

A tutela evidência, não pode ser concedida de ofício, será concedida a requerimento do interessado.

Ex.: o juiz concedeu liminarmente uma tutela de evidência para retirar o nome do autor no SPC, porque a réu costuma padronizar suas contestações, o que caracterizaria abuso de direito de defesa. Resposta: A juíza errou ao conceder liminarmente a tutela da evidência, pois é necessária a oitiva do réu antes de concedê-la com fundamento no abuso do direito de defesa. O abuso do direito de defesa permite a concessão de tutela de evidência, mas é uma hipótese em que o juiz não pode decidir liminarmente, o que é lógico porque ainda não houve o exercício da defesa.

 

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