TUTELA PROVISÓRIA
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

TUTELA PROVISÓRIA

Direito

Tutela provisória:

Caracteriza-se pela sumariedade da cognição, pela precariedade e pela impossibilidade de sofrer os efeitos da coisa julgada.

  • Cognição sumária: a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso;
  • Precariedade: poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo;

Impossibilidade de coisa julgada: não poderá sofrer os efeitos da coisa julgada.

São espécies de tutela provisória:

  1. Tutela antecipada: satisfativa e urgente. Antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional à parte em razão da urgência. Ex.: concede o remédio; a parte precisa do bem agora, caso contrário não lhe será mais útil, sofrendo um dano irreparável ou de difícil reparação. Antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa.
  2. Tutela cautelar: fundada na urgência, mas nesse caso ela é conservativa. Não há concessão da tutela jurisdicional, mas conservação do interesse da parte a fim de que ela possa ser beneficiada posteriormente com a tutela jurisdicional. De acordo com a doutrina, ela antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Ex.: bloqueio de bens da pessoa devedora, para que, na execução, haja valores suficientes para pagar o valor devido.

Pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  1. Tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa, MAS NÃO HÁ URGÊNCIA. Não se funda na urgência e sim na evidencia do direito pleiteado pelo autor. Ex.: o juiz pode determinar a busca e apreensão, não pela urgência e sim pela evidencia de que a contratante não pagou as mensalidade do financiamento.

Não se está diante de uma situação de perigo ou risco, e sim de hipóteses legais que autorizam a concessão da tutela.

ANTECIPADA

CAUTELAR

EVIDÊNCIA

Provisória

Provisória

Provisória

Satisfativa

Conservativa

Satisfativa

Urgente

Urgente

Direito evidente

A tutela provisória pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes, ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A tutela provisória incidental será requerida ao juízo da causa, e quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.

O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

                                              

TUTELA PROVISÓRIA                                    

Tutela de evidência

 

As tutelas provisórias deferidas contra o Poder Público podem ter a eficácia suspensa com o manejo do recurso cabível, com o pedido de suspensão de segurança (art. 1.059, CPC) e por iniciativa do próprio juiz (art. 296, caput, CPC).

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Estabelece o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A tutela provisória incidental é requerida quando o processo já foi ajuizado.

O devido processo legal impõe que seu direito seja reconhecido não apenas na sentença, mas em qualquer fase do processo em tutela provisória, que pode ser baseada na urgência ou na evidência.

 inaudita altera pars = liminar antes de ouvir o réu.

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