
OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC

em 15 de Junho de 2023
Tutela provisória:
Caracteriza-se pela sumariedade da cognição, pela precariedade e pela impossibilidade de sofrer os efeitos da coisa julgada.
Impossibilidade de coisa julgada: não poderá sofrer os efeitos da coisa julgada.
São espécies de tutela provisória:
Pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Não se está diante de uma situação de perigo ou risco, e sim de hipóteses legais que autorizam a concessão da tutela.
ANTECIPADA |
CAUTELAR |
EVIDÊNCIA |
Provisória |
Provisória |
Provisória |
Satisfativa |
Conservativa |
Satisfativa |
Urgente |
Urgente |
Direito evidente |
A tutela provisória pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes, ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
A tutela provisória incidental será requerida ao juízo da causa, e quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
TUTELA PROVISÓRIA
Tutela de evidência
As tutelas provisórias deferidas contra o Poder Público podem ter a eficácia suspensa com o manejo do recurso cabível, com o pedido de suspensão de segurança (art. 1.059, CPC) e por iniciativa do próprio juiz (art. 296, caput, CPC).
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Estabelece o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A tutela provisória incidental é requerida quando o processo já foi ajuizado.
O devido processo legal impõe que seu direito seja reconhecido não apenas na sentença, mas em qualquer fase do processo em tutela provisória, que pode ser baseada na urgência ou na evidência.
inaudita altera pars = liminar antes de ouvir o réu.