Pessoa Física e Jurídica - Banestes 2015
Por: Lucas L.
12 de Maio de 2015

Pessoa Física e Jurídica - Banestes 2015

Direito Direito Internacional Direito Internacional Publico Contratos Civil

Boa tarde Prezados,

 

O segundo tópico cobrado no Edital do Banestes 2015 são as pessoas físicas e jurídicas, conhecidas pela abreviação PF e PJ, por conta disso a priori sairemos do olhar econômico e partiremos para o olhar do Direito, mais precisamente direito do Civil.

Definição:

Pessoa Física

"Seguindo essa ordem, os indivíduos são classificados de acordo com a personalidade. A personalidade jurídica é a capacidade de uma pessoa obter direitos e obrigações. É uma das características necessárias para o indivíduo ser considerado um sujeito do direito.

Um indivíduo adquire essa característica após o seu nascimento com vida (nascituro), ou seja, mesmo que o recém-nascido sobreviva ou não após ter saído do ventre de sua mãe, tornou-se um sujeito do direito."

Capacidade

"Após o indivíduo adquirir a personalidade, ele adquire a capacidade. Mas, isso não significa que ele poderá usufruir dessa capacidade. Existe, portanto, a capacidade de direito (gozo) que é o poder de adquirir direitos e todo ser humano possui. E, a capacidade de fato (exercício), quando o indivíduo tem o poder de exercer os seus atos e se responsabilizar por eles.

Ter capacidade, significa que o indivíduo estará apto em exercer seus direitos e adquirir obrigações sozinho em sua vida civil. Porém, nem todos estão aptos para tal e, por esse motivo, surgiu o sistema de incapacidades.

No Brasil, a maioridade de uma pessoa física só poderá ser conquistada ao completar 18 anos. Caso contrário, será considerada relativamente ou absolutamente incapaz."

Absolutamente Incapazes

  1. Ser menor de 16 anos;
  2. Enfermidade ou deficiência mental;
  3. Aqueles que por causa transitória não puderem expor a sua vontade. Ex.: pessoas em estado de coma, após um acidente.

Relativamente Incapazes

  1. Maior de 16 e menor de 18 anos;
  2. Viciados em drogas, álcool ou deficiente mental com 'discernimento reduzido';
  3. Os excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto. Ex. Portadores da Síndrome de Down;
  4. Os pródigos (aqueles com desvio de comportamento que gastam seu patrimônio desordenadamente).

Os indivíduos incapazes devem ter alguém que lhe ofereça proteção. Assim, os absolutamente incapazes possuem como representantes os pais ou curador (indivíduo que de acordo com a lei, administra os bens do incapaz), já os relativamente incapazes seriam assistidos pelos pais ou tutor. Caso contrário, entre 16 e 18 anos, o menor somente poderá adquirir sua capacidade de fato quando:

Emancipação Voluntária, quando o menor com16 anos receber autorização dos pais;

Emancipação Judicial,quando o menor com 16 anos de acordo com o juiz for autorizado pelo tutor;

Emancipação Legal:

» Casamento, através do matrimônio o menor adquire plena capacidade jurídica; 
» Emprego Público Efetivo, cargo em órgão público;
» Colação de Grau, quando o menor faz colação de grau no nível superior ele poderá ser emancipado; 
» Estabelecimento Civil/Comercial ou Relação de Emprego, desde que o menor consiga se manter financeiramente.

Extinção de Pessoa Física ou Natural

A extinção das pessoas físicas terminam com o falecimento. Além da morte natural, o Novo Código Civil, permite a morte presumida, quando uma pessoa ausente, por força de lei, é dada como morta. Ex.: sequestro, desaparecimento, acidentes, cujo corpo não tenha sido encontrado (considera-se morte presumida, apenas após dois anos e quando esgotadas as possibilidades de busca) ou quando é possível provar a morte de uma pessoa que corria perigo de vida.

Já em casos de morte simultânea (comoriência), é quando duas ou mais pessoas com relação de parentesco morrem simultaneamente ou mesmo se desconhece quem morreu primeiro. Quando isso ocorre, o direito civil considera que essas pessoas morreram no mesmo instante. Esse tipo de morte é interessante para o direito das sucessões, a fim de decidir sobre o destino do patrimônio dos falecidos.

 

Pessoas Jurídicas

Uma pessoa jurídica só possuirá personalidade, a partir do momento em que seus atos constitutivos forem registrados em local específico e de acordo com a lei, devendo respeitar o seu tipo de sociedade, evitando a atividade ilícita. Ela possui personalidade, patrimônio e vida próprios, assim como os sócios, enquanto pessoa física e deve cumprir todos os atos da vida civil. Existem quatro tipos de pessoas jurídicas:

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

É composto pela União, os municípios, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, autarquias, incluindo as associações públicas e outras entidades consideradas públicas, de acordo com a lei.

Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo

É composto pelos Estados estrangeiros e todas os indivíduos governados pelo direito internacional público.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

É composta por associações (organização de pessoas para fins não econômicos), sociedades (fins econômicos) e fundações (se desenvolve em cima de um patrimônio, apenas para fins religiosos, culturais, morais ou assistenciais).

Extinção de Pessoa Jurídica

A extinção de uma pessoa jurídica dar-se-á por:

  • dissolução proveniente da vontade dos sócios ou por morte ou incapacidade de sócio;
  • falência da empresa;
  • pelo governo, etc.

Assim, seu patrimônio, quando a empresa for uma sociedade será dividida entre os sócios. Em caso de associação, o patrimônio será devolvido a uma pessoa responsável de acordo com o estatuto. Já numa fundação, será dado a uma fundação semelhante a anterior.

Fonte: Ok Concursos, Acervo Web 2015

Domicílio de Pessoa Física e Jurídica

O domicílio é o local onde reside uma pessoa física ou jurídica. A importância desse conceito na área jurídica é essencial, pois será esse o local em que serão endereçados os processos relativos as suas obrigações policiais, militares, fiscais e políticas.

Para pessoa natural, o domicílio é o local em que ela residirá definitivamente. Já para pessoas que vivem de passagem (circenses), o seu domicílio será considerado a sua habitação atual, ou seja, o local onde ela for encontrada.

Para pessoa jurídica de direito público interno, será considerado seu domicílio especificado em lei no art. 75 do Código Civil (da União, o DF; dos Estados e territórios, suas capitais; do Município, na administração municipal). Já de direito público privado será o local de funcionamento de suas diretorias e administrações.

O Código Civil, também considera a pluralidade de domicílios, ou seja, quando o indivíduo possui várias residências (escritório, consultório ou outro endereço) cada um desses lugares será considerado seus domicílios.

Conforme o Código Civil os artigos supracitados:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Fonte: Código Civil atualizado, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, Acervo Web, 2015.

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