FUNÇÃO DA PENA NA OBRA DOSTOIÉVSKI: CRIME E CASTIGO
Por: Daniele C.
02 de Setembro de 2021

FUNÇÃO DA PENA NA OBRA DOSTOIÉVSKI: CRIME E CASTIGO

Direito Criminologia Direito e Literatura Penal

A FUNÇÃO DA PENA NA OBRA DE DOSTOIÉVSK

Introdução 

O diálogo entre a Literatura e o direito tem o intuito de proporcionar um espaço de reflexão do eu consigo mesmo, a partir das experiências do leitor e da narrativa do escritor. Logo, há o encontro do mundo narrado com o mundo vivido, desta forma o descobrimento do eu, proporcionando o aprendizado com a experiência do outro, ampliando a visão do sujeito sobre a realidade. Ademais, o texto literário possui duas premissas: uma externa de ampliação da realidade e outra interna de compreensão de si mesmo. Assim também afirma Paul Ricoeur, quando diz que o homem é um ser que existe, interpretando a si e ao mundo. [1]

Sendo assim, essa comunicação traz aos estudiosos do direito uma visão sistêmica das condutas criminosas, portanto, este é o intuito do presente artigo, dialogar entre o direito e a literatura, partindo do estudo da obra de Fiódor Dostoiévski, Crime e Castigo, com objetivo de analisar mais especificamente as questões envolvendo: a motivação da conduta criminosa, bem como, os efeitos da aplicação da pena no transgressor, com o intuito de responder duas premissas: o indivíduo nasce com a predisposição de cometer crimes  ou realiza – os , por causa do  meio e das vivências nos quais fora inserido? Além disso, a punição em algum momento pode ser da vontade do próprio criminoso, para constituir naquele uma forma de libertação mental?

Nesse contexto, a hipótese adotada foi investigação do transgressor de forma ampliada, analisando –o    antes e após  , bem como as condutas criminosas - com propósito de observar quais os impactos na psique desta pessoa , para desta forma, ter uma visão mais ampla do motivo do crime e dos embates  que  as ações realizadas pelo individuo traz a si , essa percepção propiciará o conhecimento mais vasto a respeito  dos comportamentos criminosos e  possibilitará a   aplicação de sanção mais proporcional a conduta, por conseguinte a    ressocialização  individual, na qual em escala  reiterada gerará  a reestruturação social .

 Essa arguição sugerida no parágrafo anterior, é possível com as obras de Fiódor, pois ele apresenta personagens complexos, os quais mostram os conflitos humanos com maestria, sendo possível vislumbrar uma análise mais profunda dos temas relevantes da teoria da pena e da criminologia, visto que, esses ramos do direito penal estudam o delinquente, observando o seu comportamento, personalidade e conduta, visando métodos de prevenção, tratamento e punição.[2]

Portanto, visão do Direito na Literatura, com o apoio da teoria da pena e da criminologia moderna, pode servir como referência para a promoção da interdisciplinaridade no campo do direito e dessa maneira, reaproximá-lo da percepção da mente do violador da norma, não apenas para ter uma visão mais ampla sobre as condutas, mas também, para aplicar a legislação com caráter mais humanitário, que apenas o conhecimento dos comportamentos humanos de forma plena propicia.[3]

No primeiro capítulo deste trabalho, pretende-se tecer um sucinto resumo sobre a obra referida, com o intuito de compreender os personagens, o ambiente social os quais viviam e como suas vidas se entrelaçaram. Após, no segundo capítulo, será apresentada a evolução histórica da pena e sua teoria da retribuição e do castigo , o com a intenção de  fornecer elementos  jurídicos para compreensão do porquê Raskóelnikov,protagonista do romance, sentia a necessidade de ser punido criminalmente pelos seus crimes, terceiro capítulo, por sua vez, busca explanar  sobre a função da pena à luz da  criminologia científica,  para  subsidiar elementos para responder  a premissa básica que está envolto ao imaginário coletivo - Raskóelnikov que representa o arquétipo do homem -  teria predisposição nata para ser criminoso ou se tornou em decorrência do meio experiências?

Ressaltando-se que, na presente pesquisa, a prática jurídica é apresentada de maneira não convencional, sendo utilizadas fontes para além do direito na interpretação desta, especialmente em sua esfera penal.

 

  1. CRIME E CASTIGO E O DIREITO

 

O livro crime e castigo é ambientado em São Petersburgo, na segunda metade do século XIX, e conta a história de Ródion Românovitch Raskólnikov, um jovem do interior pobre, que se mudou para capital para estudar ciências jurídicas, no entanto teve que suspendê-lo por ausência de recursos financeiros.

Em virtude desses problemas, Ródion é acometido de vários devaneios e em meio ao caos financeiro e mental que se encontra, penhora seus bens pessoais, neste ato entra a personagem Sra. Aliona Ivanóva (a usurária conhecida pela sua fraqueza moral, mesquinhez).

Destaca-se uma passagem da narrativa em que Raskólnikov escuta o diálogo na taberna a respeito da usurária.

 

[…] começou a contar como a velha era maldosa e pirracenta, vendia logo o penhor se o freguês atrasasse o pagamento por apenas um dia, emprestava um quarto do valor da coisa, cobrando cinco e até sete por cento ao mês etc.

[…] Prolixo que estava, o estudante relatou, além disso, que a velha tinha uma irmã chamada Lisaveta, em que batia a cada instante, mantendo-a numa escravidão absoluta, como uma criança. […] Lisaveta era a meia-irmã mais nova da velha (elas nasceram de mães diferentes) e tinha já trinta e cinco anos. Ela trabalhava para a irmã dias e noites, servia em casa de cozinheira e lavadeira [4]

 

À medida que os problemas financeiros do herói aumentam, sua mente intensifica os seus delírios, os quais começam a se materializar na dúvida de que seria possível haver distinção entre pessoas: as extraordinárias e as ordinárias? As ordinárias seriam as obedientes às leis e passíveis de punição se as descumprissem; as extraordinárias, poderiam violar leis e cometer delitos, desde que necessários a uma intenção final útil à humanidade. Partindo dessa premissa, qual tipo de indivíduo se enquadraria Sra. Aliona Ivanóva e o próprio Ródion?[5]

Por conseguinte, ele chega à conclusão que a usuária era imoral e em razão disto, ele ponderar a possibilidade de assassiná-la, com a finalidade de pegar para si o dinheiro de sua vítima, com a condição de beneficiar pessoas em situação de necessidade com aqueles recursos, vide a passagem da narrativa em que Raskólnikov escuta na Taverna como a morte da usurária seria boa para a humanidade:

 

Cem, mil bons negócio e iniciativas é que se pode ajeitar e melhorar com o dinheiro da velha, destinado para o convento! Centenas ou, talvez, milhares de existências fadadas à vadiagem, dezenas de famílias salvas da miséria, da degradação, da morte, dos hospitais venéreos […] Por uma só vida, milhares de vidas salvas da podridão e degradação. Uma morte e cem vidas em troca, isso aí é aritmética![6]

 

Planejada a execução do crime, o protagonista mata a Sra. Aliona Ivanóva com uma machadinha, no entanto não contava com as intercorrências: a chegada da irmã da vítima no ato da realização do crime, logo ele se vê obrigado a matá-la também, mesmo que a contragosto.[7]

Após os atos torpes, Raskólnikov passa a ser punido mentalmente pela sua conduta, nesses conflitos de sentimentos, não sendo identificado criminoso atroz, ele vai se expondo, até que um policial argucioso passa e tê-lo como suspeito.

Segue o diálogo entre ambos:

 

Quanto à minha classificação das pessoas em ordinárias e extraordinárias concordo, sim, que ela é um pouco arbitrária, porém não insisto em números exatos. Apenas acredito na minha ideia essencial. Ela consiste notadamente em as pessoas serem, por lei da natureza, classificadas em duas categorias de modo geral: a categoria inferior (ordinária), ou seja, por assim dizer, o material que serve unicamente para a reprodução de seres similares, e a das pessoas propriamente ditas, das que possuem o dom ou talento para dizer, em seu meio, uma palavra nova. […] a primeira categoria, ou seja, o material, abrange, de modo geral, as pessoas conservadoras e decentes por natureza, que vivem obedecendo e gostam de ser obedientes. […] A segunda categoria inclui as pessoas que infringem a lei, sendo, em função das suas capacidades, destruidoras ou propensas à destruição. Os crimes desas pessoas são, bem entendido, relativos e bem variados, mas exigem, na maioria das vezes e nas mais diversas manifestações, a destruição do presente em prol de algo maior. Contudo, se tal pessoa precisar, guiada por sua ideia, passar por cima de um cadáver ou de um charco de sangue, então dentro de si, no seu âmago, ela pode.[8]

 

Imerso ao sentimento de culpa, o protagonista do romance apenas consegue sua paz interna, após confessar o crime e ser punido pelo Estado por sua conduta.[9]

Segue o Diálogo de Ródion á Sónia (seu grande amor) na prisão da Sibéria:

 

Não foi para ajudar minha mãe que matei… bobagem! Não matei para, recebendo dinheiro, tornar-me o benfeitor da humanidade. Bobagem! Matei por matar, matei só para mim […]. E o

 principal, Sônia: não queria tanto dinheiro, quando matei; não precisava de dinheiro tanto assim, mas de outra coisa… Agora sei tudo isso…

Entende-me: seguindo o mesmo caminho agora, não voltaria, quem sabe, jamais a assassinar. Precisava saber outra coisa, outra coisa me provocava então: precisava saber, e o mais depressa possível, se era um piolho, igual a  todos, ou um homem! Poderia passar por cima ou não poderia? Ousaria inclinar-me e apanhar ou não?[10]

 

 Observa-se que o livro crime e castigo é um romance que pode ser analisado não somente sob o viés literário, mas também sob o seu conteúdo jurídico, visto que a narrativa de Dostoiévski propõe a reflexão sobre a criminologia e a teoria da pena,[11] segundo Bakhtin, o homem na obra literária permite refletir a realidade do mundo, a  partir desse conhecimento a respeito as nuances humanas, é possível fazer uma  análise mais assertiva sobre os efeitos condenação criminal para os  condenados e os demais elementos do sistema.[12]

 

1.2 Evolução histórica da pena

 

O conflito mental ensejado pela culpa foi o principal castigo que atingiu Raskólnikov ao ponto deste se entregar as autoridades policiais, para que pudesse comprimir a pena com intuito de reaver sua libertação mental, vale ressaltar que, inicialmente, o título do livro era Culpa e Expiação, o que leva à reflexão sobre a origem da pena sua evolução e a sua função.

Conceitualmente, Damásio de Jesus ensina que pena é: “a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.[13]

No início, as penas eram vistas como punição que tinham a finalidade apenas de impor ao condenado o mesmo mal por ele causado a outrem. De acordo com o psicanalista Erich Fromm as sanções surgiram nas comunidades primitivas, posto que nesta época existiam as normas de conduta criadas pelos clãs, aqueles que a violassem eram punidos.[14]

Destaca-se, que essa primeira fase foi chamada de vínculo de sangue, trazia o dever sagrado de retribuição ao mal causado, posto que, o código de conduta social, obrigava matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto, isto gerava guerras entre os grupos, que fragmentava toda aquela sociedade, pois as sanções recaíam não só sobre aqueles que deveriam ser punidos, mas também aos inocentes, sejam eles crianças, coisas, animais e etc.[15]

Em decorrência dos conflitos, irrazoáveis para toda a comunidade que a vingança trazia, o direito de punir individualmente foi criminalizado, com ideia central de coibir a prática, os grupos sociais se apropriaram cada vez mais desta prerrogativa e criaram códigos, por exemplo, o código de Hamurabi, cujo princípio era “olho por olho, dente por dente”.

Segue uma das normas jurídica do código:

 

[…] Quem quebrasse os membros de outrem deveria sofrer o mesmo em seu próprio corpo. Quando um homem castigava a filha de outro e ele morria disso, sua própria filha seria castigada tanto, até que também sucumbisse. O construtor que erigisse uma casa de modo tal que seu desabamento ocasionasse a morte do comprador deveria pagar com a vida.[16]

 

Portanto, a punição estatal não tinha o intuito de deixar de ser uma revanche, mas sim de centralizar as punições aos grupos envolvidos, com a finalidade de limitar a vingança. Continua sobre o mesmo fato:

A pena também era vinculada a natureza religiosa, logo, a fundamentação para aplicá-la advinha dos dogmas religiosos, sua finalidade punitiva ocorria para satisfazer aos Deuses, em decorrência da necessidade de proteção, é tanto que alguns povos passaram a utilizar sacrifícios, a fim de impedir punições dos seres celestes, segundo Goldkorn:

 

O sacrifício aparecia como uma forma aparente inteligente de transferir a energia vingativa do pecado para o objeto mágico, o qual era investido de mágica e simbolicamente do poder de purgar os pecados da tribo. A figura do bode espiatório nos fornece um bom exemplo. Esse costume perdurou por muito tempo entre os judeus, que colocavam pedaços de pergaminho (onde escreviam os seus próprios pecados) amarrados num bode, e depois o soltavam no deserto para vagar e por fim morrer, expiando assim os seus (deles) pecados.[17]

 

No antigo Egito havia predominância de penas de trabalho forçado, sendo assim, as prisões são descritas como fortalezas, com propósito de conter as fugas, bem como nesses presídios não havia separação de presos conforme sua situação. Lá conviviam detento aguardando julgamento e já condenados, condenados aguardando execução e à pena de prisão perpétua ou indefinida, desertores, todos eram forçados a trabalhar.[18]

 Na Grécia em seus primórdios, a pena advinha do sentimento religioso. Logo, governava-se em nome de Deus, porém a civilização grega produziu filósofos, historiadores, escritores e grandes pensadores, que iniciaram o estudo da ciência política, os quais nos influenciaram com ideias sobre a lei e a justiça, podendo-se citar como expoentes Sócrates, Platão, Aristóteles, Ésquilo, Sófocles e Eurípedes.[19]

De acordo com Platão no diálogo de Górgias:

 

Haverá na cidade três prisões: uma delas situada na praça pública, comum à maioria dos delinqüentes, que assegurará a guarda dessas pessoas; a segunda, no lugar de reunião do conselho noturno, que se chamará casa de correção ou reformatório; a terceira no centro do país, no lugar mais deserto e mais agreste possível, terá um sobrenome que indique seu caráter punitivo.[20]

 

Sendo assim, a primeira prisão tinha o viés de guardar as pessoas, para prevenir outras transgressões, a segunda possuía um caráter corretivo e não punitivo, deste modo era destinada àqueles criminosos recuperáveis, e por fim a prisão punitiva ficaria no local mais distante e seria destinada aos agentes dos crimes mais graves e incorrigíveis. Nesta última e terceira prisão existiria um total isolamento do criminoso com o resto da sociedade, no qual após a morte os seus restos seriam jogados fora da fronteira da cidade.

Em Roma os crimes eram divididos em segurança da cidade/parricidium, crimes majestatis, e delicta privata (infrações consideradas menos graves, reprimidas por particulares), além disso, de acordo com historiadores, os chefes de família possuíam o direito de manter celas de prisão doméstica com o intuito de disciplinar membros da família ou escravos rebeldes.[21]

No período medieval, a igreja católica adquiriu muito poder Estatal e o direito penal canônico exerceu grande influência nesta época, suas decisões eram aplicadas nos tribunais civis, as punições eram severas: caminhar sobre o fogo ou mergulhar em água fervente para provar sua inocência.

Durante a idade média, ainda não havia a preocupação com a dignidade da pessoa humana tampouco com a legalidade. A prisão, célebre conquista da época, funcionava apenas como ferramenta de punição e intimidação, mantendo-se isenta de qualquer noção de proporção ou humanização.[22]

Nesse sentido, Naspolini atesta que:

Após a confissão, vinha a condenação e, em seguida, a execução da pena. Mas, antes disso, o condenado era obrigado a confessar sua culpa em uma igreja, pedindo perdão a Deus e aos Santos por ter-se entregado ao diabo. Nesse evento denominado ato-de-fé, a multidão comparecia para ouvir o relato de suas maldades e seu arrependimento. Em seguida era conduzido ao cadafalso, normalmente situado em praça pública, onde seria queimado pelo carrasco. Algumas vezes, e dependendo da gravidade do crime, o juiz concedia o estrangulamento antes que fosse acesa a fogueira; em outras, o condenado era queimado vivo. Durante a execução, a sentença era lida em público para que todos tomassem ciência dos malefícios por ele praticados.[23]

 

Portanto, para o homem medieval o direito de punição era a autorização do divino, a pena tinha o viés de conceder ao condenado a prerrogativa do arrependimento, cuja salvação para a vida.

Ressalta-se, que a partir do Direito Canônico a percepção da prisão como pena ficou mais visível, uma vez que as prisões nessa época eram utilizadas como meio de arrependimento do indivíduo. Esse sistema teve ampla importância no sistema penal atual, por trazer a característica, o qual buscava substituir a pena de morte pela reclusão do infrator, além de considerar a punição pública como a única correta.

 Segundo Masson:

 

contribuiu consideravelmente para o surgimento da prisão moderna, principalmente no tocante à reforma do criminoso. Do vocábulo "penitência" derivam os termos "penitenciária" e "penitenciário". O cárcere, como instrumento espiritual de castigo, foi desenvolvido pelo Direito Canônico, uma vez que, pelo sofrimento e pela solidão, a alma do homem se depura e purga o pecado. A penitência visava aproximar o criminoso de Deus.[24]

 

Com o Iluminismo a corrente  punitiv passou a ter caráter mais humanitário, ou seja, buscava punições mais suaves. Esse movimento permeava a palavra ‘humano’, o qual o homem era colocado no centro do universo, na condição de atenção de todas as preocupações políticas, econômica e sociais.[25]

O Marquês de Beccaria, foi um dos grandes percursores da fase humanista, para ele:

Haveria três fontes das quais derivam os princípios morais e políticos reguladores dos homens: a revelação, a lei natural e as convenções artificiais da sociedade, bem como são três as formas de justiças correspondentes: a justiça divina, a justiça natural e a justiça humana ou política. Essa terceira depende da sociedade e do momento, ao contrário das outras duas, imutáveis e constantes. Beccaria questiona a justiça humana, passível de erros e contradições advindos do homem, e não de Deus. Este ponto é barreira às críticas feitas referentes a ser “incrédulo” e “conspirador”.

Além disso, com a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, as penas sem proporcionalidade que visavam só a vingança foram perdendo força, o objetivo era encontrar uma forma justa de punir os criminosos.

Franco Venturi explicita que a pena deveria seguir o viés da razoabilidade:

[…] O nó que durante milênio se formou unido com mil fios pecado e delito, crime e culpa, foi cortado por Beccaria com um único golpe. Que a igreja, se o desejasse, se ocupasse dos pecados. Ao Estado cabia apenas a tarefa de avaliar e ressarcir o dano que a infração da lei havia acarretado ao indivíduo e à sociedade. O grau de utilidade ou não utilidade media todas as ações humanas. A pena não era uma expiação.[26]

Cessare, ainda, criticou a tortura como forma de punição, a qual foi abolida no final do século XVIII na Europa, que hoje, no direito penal brasileiro, configura crime equiparado a hediondo.[27]

Em meados de 1954, no Congresso Internacional foi aprovado o “Programa Mínimo”, o qual tinha a prerrogativa de demonstrar que a criminalidade deveria buscar meios preventivos de ação, por tal motivo a pena deveria ser vista sob o olhar abstrato, logo individualizado, portanto a conduta apresentava a finalidade de reinserção do indivíduo na sociedade, sendo assim, esta passava a ser a utilizada como medida racional de tratamento do delinquente, não apenas de caráter sancionador, mas com o intuito de ressocializar o transgressor.

 

  1. A FUNÇÃO DA PENA EM CRIME E CASTIGO

 

Neste capítulo, será realizada uma breve análise da teoria da retribuição da pena ou do castigo, com o intuito de compreender o porquê Raskólnikov somente conseguiu administrar a culpa que sentia pelo duplo homicídio quando confessou e cumpriu a condenação na prisão da Sibéria.

A teoria da Retribuição, do castigo ou teoria absoluta, tem o caráter puramente punitivo, ou seja, interessa-se apenas em sancionar o indivíduo pelo mal praticado, sendo assim, de acordo com Kant, o Estado não pode punir o transgressor com o desejo de impor medos nos outros indivíduos, tampouco a pena tem o dever de promover qualquer bem ao condenado, de acordo com Metafísica dos Costumes, Kant explicita: “É preciso impor a moral da lei (imperativo categórico) ao cidadão condenado. Portanto, a pena é uma retribuição ética que se justifica pela moral, fundamentando a pena tão somente pelo mal que o condenado já praticou e não como uma maneira utilitária de promover o bem de outros ou do próprio condenado“.        

Hegel, por sua vez, assim como Kant, percebeu a pena como uma retribuição, a punição é da vontade do próprio criminoso, advém da consciência, logo a sua aplicação, constitui uma forma de libertação. Para Nélson Hungria, cada um deve ter o que merece, assim afirma o autor: “pena ainda não perdeu sua finalidade retributiva. Na lição do mestre, a pena como retribuição, traduz primacialmente, um princípio humano por excelência, que é o da justa recompensa: cada um deve ter o que merece“.

Contudo, de acordo com Bitencourt, a teoria da Retribuição não pode ser vista apenas como sanção, com viés meramente punitivo, essa tem que ter em seu esboço a função educadora, ou seja, a finalidade não advém do imperativo categórico, mas sim utilitarista, pois a pena tem utilidade também de proteção ao condenado.[28]

Retornando a análise da obra, observa-se que Raskólnikov cometeu duplo assassinato e encontra na confissão do crime sua redenção, assim, observa-se que o herói do romance encara a pena como algo necessário – ainda que indesejável – para a sua libertação do sentimento de culpa.

Posto isto, o protagonista ao premeditar o crime, não dimensionou os entraves morais que sua mente iria lhe impor, tanto que ele acreditava que tudo era permitido, consequentemente não teve um limitador, no entanto, após a execução do crime, os seus devaneios aumentaram ao ponto de sentir a necessidade de redenção, que apenas o cumprimento de sentença lhe ofertaria.

Esse comportamento foi de encontro á ideia de Hegel, pois para filósofo, pena também é da vontade do próprio criminoso, haja vista, advir de um ser de razão, logo o ato de aplicar uma sanção constitui uma universalidade que o próprio malfeitor reconheceu, porque essa é necessária para que o Ródion reovesse a liberdade. Portanto, segundo Hegel, a pena não é justa apenas em si mesma, mas também pela vontade do criminoso.[29]

O livro crime e castigo também traz a reflexão do perdão divino por meio do o arrependimento, refletido no cumprimento da pena, de modo que  ,  Dostoiévski traz em voga análise sobre a moralidade, a remissão perante as culpas que levará a personagem à paz, conseguindo suportar o peso da vida rotineira, isto fica demonstrando pelos diálogos  entre  Raskólhnikov  com Sônia,entre esses: aquele,  acerca da  ressurreição de Lázaro, no qual o protagonista da livro acredita ressuscitar para  a vida , após o cumprimento da pena, visto que, considera-se morto pelo sentimento de culpa que sentia.

A visão do mundo de Dostoiévski,também  é ligada a liberdade do homem de fazer sua escolha e das consequências dessas, sendo assim, criação de Dostoiévski existe um único tema – o trágico destino do homem, a liberdade do destino do homem a culpa e redenção, ele constrói esse arquétipo, demonstrando o nascimento do mal que abrange diferentes esferas da vida humana. Mas também, descrevendo os eventos que levam os personagens e caminho do amor e da luz divino.[30]

Ao analisar personagens inteligíveis apresentados por Dostoiévski, é aberto um caminho  mais amplo para  interpretação sobre  a punição e  torna-se possível a crítica  a teoria da retribuição, posto que a observar   as dores vivenciadas pelo Ródion que representa neste ato o homem, fica nítido que a punição é necessária para o transgressor, entretanto , o ser humano não deixa de sê-lo, meramente, por ter cometido uma conduta criminosa, sendo assim a pena deve ter dupla acepção, a de punir e a de ressocializar, a pena não é imperativo categórico, mas sim utilitarista, pois a esta deve ter também a utilidade de defender o condenado.

Portanto, a sanção deve buscar: o castigo, a intimidação e a regeneração. Ou seja, é uma junção de elementos interdepende, coma premissa de propicia uma redenção individual e a reestruturação social. Modernamente, a teoria mais aceita é a Eclética que se respalda nessa acepção, sendo, inclusive, adotada pelo nosso Código Penal, na parte final do art. 59, caput, o CP destaca que deverá ser a pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.[31]

 

  1. A PENA À LUZ DA CRIMINOLOGIA MODERNA EM CRIME E CASTIGO

 

A palavra criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), significando o “estudo do crime”, este termo foi usado pela primeira vez por Paul Topinard, internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, no ano de 1885.[32]

Eduardo Viana explicita que a criminologia é ciência empírica e interdisciplinar, que tem o intuito de compreender o crime sob a ótica do infrator, da vítima e do Estado:

 

Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (1999, p.39) apresenta uma definição bastante completa e aceita de criminologia ao conceituá-la como “ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente” [33]

 

A teoria da pena e da criminologia se entrelaçam, posto que a primeira busca explicar a função social, jurídica e psicológica da sanção, como demonstrado no capítulo anterior, e a segunda, busca responder a indagação: o homem nasce criminoso ou se torna, em decorrência do meio e dos eventos no qual é inserido e as penas são de fato um inibidor de conduta?

A criminologia científica adota a abordagem biopsicossocial, aquela, subdividiu-se em duas teorias: a positivista e a moderna, a primeira teve como o grande precursor o psiquiatra Cesare Lombroso, ele partia do princípio que verdadeiro criminoso nasceria assim, já que de acordo com o médico: esses indivíduos teriam tendências comportamentais.[34]

Lombroso relacionava o delinquente nato ao atavismo:

 

Características físicas e morais poderiam ser observadas nesse indivíduo. De acordo com essa atribuição, o delinquente nato possuía uma série de estigmas degenerativos comportamentais, psicológicos e sociais que o reportavam ao comportamento semelhante de certos animais, plantas e a tribos primitivas selvagens[35]

 

Além do criminoso “nato” (atávico), Lombroso ainda distinguia mais cinco grupos de delinquentes. Em resumo:[36]

  • o delinquente moral; comete crimes por não se achar incluído no dever de respeitar qualquer regra de conduta moral, exemplo, Cláudio (Hamlet de Shakespeare) aquele mata o próprio irmão, casa-se com a cunhada, torna -se um désposta.
  • o louco; doentes mentais, que não conseguem compreender a diferença entre o certo é o errado.
  • o ocasional; cometem atos criminosos ensejados pela situação, no entanto, Machado de Assis, discorda, pois para ele: "A ocasião faz o furto; o ladrão nasce feito
  • o passional; Age pelo ímpeto, pelo descontrole emocional, exemplo, (Otelo, de Shakespeare).

Pontua-se que Lombroso partia do pressuposto que nem todos os transgressores eram natos, embora, o verdadeiro criminoso fosse, o comportamento desse adivinha de sua natureza, por conseguinte, a pena seria ineficaz.

A teoria moderna tem o intuito de cuidar tanto das causas do fenômeno delitivo, bem como, das formas de prevenção e controle, sendo considerada uma ciência causal-explicativa, visto que enxerga o delito como um fenômeno social e também individual.

Nota-se que a criminologia traz elementos para observar o cenário de condutas criminosas, e o Dostoiévski ao descrever o herói do romance concedeu elementos para construir panorama criminológico, este era um rapaz pobre, idealista, racional, introspectivo, que vive em uma sociedade decadente e desigual, que tinha devaneios, no qual dividia a humanidade em homens ordinários e extraordinários, sendo que acreditava fazer parte do grupo dos extraordinários, por isso poderia romper com a lei. Seguindo estes pensamentos trava uma discussão moral sobre a vontade, a consciência e a ação.

Diante disto, o processo de construção de uma realidade distorcida possibilita o crime, no entanto, o Ródion somente não dimensionou a culpa e o mal-estar, que seria lhe imposto, de acordo com Freud o sentimento de culpa é o impasse do sujeito – sua impossível adequação ao ideal de universalidade que lhe é imposto.[37]

De acordo com Freud:

 

Ele reafirma que a culpa é um sentimento que favorece os laços sociais. Uma pessoa capaz de senti-la pode efetuar renúncias em favor do social. Julgar-se uma exceção prejudica o estabelecimento do laço social, pois a pessoa acredita que tudo lhe deve ser permitido.[38]

 

A jornada de Raskólnikov ocorre no conflito ensejado pelo “eu”: o primeiro quer acabar com seu sofrimento e se entregar à polícia, bem como almeja o castigo imposto pela pena, o sentimento advém da culpa, o segundo eu não quer confessar o conflito psicológico é o causador de sua irritação, renegando todo tipo de contato e compartilhamento.

 A sociedade, em que   vivia Raskólnikov era composta de seres ambiciosos, que não se importam com os problemas da vida alheia, demonstrando  a construção social que a  disfunção do sistema capitalista traz, o qual cria um rompimento entre a moral, levando parte dos indivíduos apenas a necessidade de manter  os próprios  interesses pessoais, exemplo claro:  a velha usurária (vítima do homicídio), a qual se aproveitava da miserabilidade das pessoas para penhorar os poucos pertences dessas por preços irrisórios, aproveitando da necessidade daquelas.[39]

Apesar da ambição motivada pelo meio que os  personagens vivem, o romance  também,realça o lado miserável da vida humana com seus problemas acerca da falta de dinheiro, ao mesmo tempo em que aponta o lado oportunista de outras pessoas, neste ponto, de acordo com teoria moderna da criminologia sociológica :a  da desorganização Social , um dos grandes motivadores para condutas criminosas é a mudança social, evidenciada por falha dos controles  tradicionais, por declínio dos códigos morais e da confiança nas instituições, retrato de período caótico que Ródion vivia na Rússia em decorrência dos conflitos socioeconômicos imputados ao país.

A teoria mencionada, perdeu espaço tendo passado por diversos debates e críticas que apresentam variáveis ao modelo original proposto. Porém, essas novas vertentes não desvinculam os aspectos levantados por aquela, que são: o enfraquecimento da ordem social nas comunidades, sendo a heterogeneidade étnica, o baixo poder socioeconômico e a mobilidade residencial, ponto de princípio do entendimento do que causa a desordem na comunidade e o consequente aumento na criminalidade.[40]

Por fim, as teorias da criminologia apenas tentam compreender o crime, com  propósito de criar medidas efetivas para diminuí-lo, porém, como um estudo do comportamento humano tem várias nuances, essa ciência  não tem o potencial de afirmar, categoricamente, o motivo pelo qual o indivíduo comete-os, mas sim, de propiciar elementos de entendimento sobre  condutas criminosas, sendo assim, não há como  de fato saber  se o Ródin, mesmo inserido em outro contexto, não teria cometido o duplo assassinato. [41]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O diálogo entre a literatura e o universo jurídico é necessário, dado que as narrativas literárias retratam as mais diversas facetas do ser humano, por tal motivo fornece uma visão ampla para compreensão do crime, os efeitos sociais e psicológicos tanto da vítima como do transgressor e da sociedade.

Em suas obras, Dostoiévski demonstra as múltiplas características dos comportamentos humanos, portanto traz ao leitor diversos arquétipos, como: do generoso, do egoísta, do esperançoso, do melancólico, entre outros sentimentos vivenciados pelo homem.

Esses personagens, como os seres da vida real, apresentam conflitos e contradições de sentimentos, com a finalidade de dar à obra o ar de pintura realista.

Ademais, os romances do escritor russo têm interdependência com o direito penal, posto que traz narrativas de delitos e punições, o que facilita o caminhar entre a literatura e as funções da pena, possibilitando o diálogo que ultrapassa a mera leitura literária.

Assim, com o apoio da obra crime e castigo, é possível a ampla reflexão sobre a complexidade presente no criminoso, visto que, ao conhecer os conflitos vivenciados pelo protagonista do livro, compreende-se mais o infrator – que pode ser  algoz de si pela suas escolhas – e isso permite a desconstrução  da visão paradigmática, o qual  transgressor é essencialmente mau, consequentemente, permitindo enxergá-lo com um homem que deve ser punido por seus atos, mas que não deixou de ser um indivíduo sujeito de direito, a percepção social reabre o debate sobre a necessidade da  visão humanitária sobre o criminoso.

Atualmente, é primordial olhar para massa carcerária com o viés humanitário, bem como, buscar justiça menos destrutiva e mais ressocializadora, pois é a forma que temos de coibir eventuais reincidência criminal, desta maneira romper com o ciclo violento, no qual as sociedades estão imersas, por conseguinte, a busca deve ser pelo progresso social, não pela punição pela punição.

Por fim, a literatura tem um efeito irradiante no direito e ao observá-lo sobre o manto da interdisciplinaridade torna a aplicação mais efetiva. O homem é um ser que existe, interpretando a si e ao mundo. Sendo a literatura este portal.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALBUQUERQUE, Daniel. Criminologia: Teorias do Consenso e Conflito. Disponível em: https://danalbuquerq.jusbrasil.com.br/artigos/601059200/criminologia-teorias-do-consenso-e-conflito. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

ANDRADE, Leo Rosa de. Devaneios extraordinários, vidas ordinárias. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/devaneios-extraordinarios-vidas-ordinarias. Acesso em: 05 jun. 2021.

 

Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Prefácio: René Ariel Dotti. Tradução e Notas: Alexis Augusto Couto de Brito. São Paulo: Quartier Latin. 2005.

 

CHIAVERINI, Tatiana. Origem da pena de prisão. Dissertação apresentada à Banca Examinadora como exigência parcial para obtenção do título de MESTRE em DIREITO, na área de concentração de FILOSOFIA DO DIREITO pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/8885/1/Tatiana+Chiaverini.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021.

 

CÓDIGO DE HAMURABI. Código de Manu: Excertos da Lei das XII Tábuas. 2. Ed. Bauru: Edipro. 2002.

 

CORSI, Éthore Conceição. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/#:~:text=Sua+origem+deriva+dos+fil%C3%B3sofos,ainda%2C+os+familiares+do+condenad. Acesso em: 10 jun. 2021.

 

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. 5. Ed. São Paulo: Martin Claret. 2016.

 

FABRIS, Leonardo Prates. Criminologia em dostoiévski: “crime e castigo” como crítica à racionalidade clássica. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/leonardo_fabris.pdf. Acesso em: 10 jun. 2021.

 

FERNANDES, Bianca da Silva. Cesare Lombroso e a teoria do criminoso nato. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/625021486/cesare-lombroso-e-a-teoria-do-criminoso-nato. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Criminologia. 3. Ed. São Paulo: JusPODIVM. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/4d5569e70a5cf30714d02310cfec6b0b.pdf. Acesso em: 02 jun. 2021.

 

GELLIS, André; HAMUD, Maria Isabel Lima. Sentimento de culpa na obra freudiana: universal e inconsciente. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/ZWDxQkLTpwyfVBdGQcQgH3q/?lang=pt. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

GOMES, Ilson Fernando; BRITO, Luciana. Um estudo da personagem raskólnikov da obra crime e castigode dostoiévski. Anais eletrônicos do VI Colóquio de Estudos Literários. FERREIRA, Cláudia C.; SILVA, Jacicarla S.; NOGUEIRA, Sônia R. (Orgs.) Diálogos e Perspectivas. Londrina (PR). 06, 07 e 28 de novembro de 2012, p. 81-89. Disponível em: http://www.uel.br/eventos/estudosliterarios/pages/arquivos/ilson+fernando+gomes_luciana+brito_versao+final.pdf. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. 36. Ed. São Paulo: Saraiva. 2015.

 

JUNGES, Márcia. A presença de Deus nas obras de Dostoiévski. Entrevista especial com Elena Vássina. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/550651-a-presenca-de-deus-nas-obras-de-dostoievski-entrevista-especial-com-elena-vassina. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

LOPES, Ricardo Ferraz Braida. A resistência dos mortos. Disponível em: http://www.ufjf.br/darandina/. In Darandina Revisteletrônica - Anais do Simpósio Internacional Literatura, Crítica, Cultura VI –Disciplina, Cânone: Continuidades & Rupturas, realizado entre 28e 31 de maio de 2012 pelo PPG Letras: Estudos Literários, na Faculdade de Letras da Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

MARQUES, Priscila Nascimento. A condição humana em crime e castigo: Análise psicossocial da construção da subjetividade tendo em vista as emoções. Trabalho     de     Graduação     Interdisciplinar     apresentado   à   Faculdade   de   Psicologia   da   Universidade Presbiteriana Mackenzie, para a obtenção do grau de Bacharel em Psicologia. Disponível em: http://newpsi.bvs-psi.org.br/tcc/122.pdf. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

MELO, Cléber de Jesus. Regionalização de presídios: efetivando a lei de execuções penais na realidade prisional brasileira. Disponível em: http://www.saberaberto.uneb.br/bitstream/20.500.11896/977/1/TCC+Cleber.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021.

 

MENEZES, Filipe. Teorias da pena. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/562323128/teorias-da-pena. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

MEYER, Fernando. A origem das penas. Disponível em: https://fernandoemeyer.jusbrasil.com.br/artigos/588741973/a-origem-das-penas. Acesso em: 12 jun. 2021.

 

OLIVEIRA, Alice dos Santos. Evolução histórica das penas

Dos espetáculos punitivos à alternativa ressocializadora. Disponível em: https://aliceoliveira1.jusbrasil.com.br/artigos/347455966/evolucao-historica-das-penas. Acesso em: 12 jun. 2021.

 

OLIVEIRA, Gabriel Garcia de. Prisões na antiguidade: o direito penal nas sociedades primitivas. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/prisoes-na-antiguidade-o-direito-penal-nas-sociedades-primitivas/. Acesso em: 12 jun. 2021.

 

OLIVEIRA, Claudia Rafaela. Origem da pena no mundo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63683/origem-da-pena-no-mundo. Acesso em: 11 jun. 2021. e CORSI, Éthore Conceição. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/#:~:text=Sua+origem+deriva+dos+fil%C3%B3sofos,ainda%2C+os+familiares+do+condenad. Acesso em: 10 jun. 2021.

 

PAULA, Tania Braga de. Criminologia: estudo das escolas sociológicas do crime e da prática de infrações penais. Monografia apresentada à Faculdade de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP, para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/19308/Monografia.pdf. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

PIETRO JÚNIOR, João Carlos Garcia. Criminologia como ciência: conceitos, funções, elementos essenciais, métodos, sistemas e objetos de estudo ao longo da história. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/criminologia-como-ciencia-conceitos-funcoes-elementos-essenciais-metodos-sistemas-e-objetos-de-estudo-ao-longo-da-historia/#:~:text=11)+diz+ser+a+criminologia,controle+social+das+condutas+criminosas%E2%80%9D. Acesso em: 15 jun. 2021.

 

ROSELINO NETO, Fernando Jorge. A Teoria da Pena: teorias, princípios e a sua aplicação no Brasil. Disponível em: https://claudiaseixas.adv.br/a-teoria-da-pena-teorias-principios-e-a-sua-aplicacao-no-brasil/. Acesso em: 15 jun. 2021. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

SABINO JÚNIOR, Vicente. Cesare Beccaria e o seu livro "dos delitos e das penas". São Paulo: Juriscrédi. 1972.

 

SILVA, Amaury. Crime, controle e castigo - Síndrome de Raskolnikóv. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71333/crime-controle-e-castigo-sindrome-de-raskolnikov. Acesso em: 02 jun. 2021.

 

SILVA, Gabriel Smiguel. Dostoiévski e a punição. Artigo científico apresentado como requisito parcial à conclusão   do curso de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/68074/TCC+-+GABRIEL+SMIGUEL+SILVA+-+DOSTOIEVSKI+E+A+PUNICAO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05 jun. 2021.

 

SOARES, Guilherme Augusto De Vargas; FONTANIVE, Thiago. Diálogo entre Direito e Literatura: uma interdisciplinariedade promissora. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-21/diario-classe-dialogo-entre-direito-literatura-interdisciplinariedade-promissora. Acesso em: 01 jun. 2021.

 

TALARICO, Cahuê A.; LINKE, Willy R. a Igreja como um dos Alicerces do Direito Processual Penal. Revista Científica Intraciência, São Paulo, n. 1, nov. 2010.

 

TRIGUEIROS, Arthur. Você sabe a diferença entre as teorias absoluta, relativa e eclétic

 

[1] SOARES, Guilherme Augusto De Vargas; FONTANIVE, Thiago. Diálogo entre Direito e Literatura: uma interdisciplinariedade promissora. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-21/diario-classe-dialogo-entre-direito-literatura-interdisciplinariedade-promissora. Acesso em: 01 jun. 2021.

[2] FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Criminologia. 3. Ed. São Paulo: JusPODIVM. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/4d5569e70a5cf30714d02310cfec6b0b.pdf. Acesso em: 02 jun. 2021.

[3] SILVA, Amaury. Crime, controle e castigo - Síndrome de Raskolnikóv. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71333/crime-controle-e-castigo-sindrome-de-raskolnikov. Acesso em: 02 jun. 2021.

[4] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. 5. Ed. São Paulo: Martin Claret. 2016, p. 105-106.

[5] ANDRADE, Leo Rosa de. Devaneios extraordinários, vidas ordinárias. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/devaneios-extraordinarios-vidas-ordinarias. Acesso em: 05 jun. 2021.

[6] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. 5. Ed. São Paulo: Martin Claret. 2016, p. 105-106.

[7] SILVA, Gabriel Smiguel. Dostoiévski e a punição. Artigo científico apresentado como requisito parcial à conclusão   do curso de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/68074/TCC+-+GABRIEL+SMIGUEL+SILVA+-+DOSTOIEVSKI+E+A+PUNICAO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05 jun. 2021.

[8] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. 5. Ed. São Paulo: Martin Claret. 2016, p. 107.

[9] FABRIS, Leonardo Prates. Criminologia em dostoiévski: “crime e castigo” como crítica à racionalidade clássica. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/leonardo_fabris.pdf. Acesso em: 10 jun. 2021.

[10] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. 5. Ed. São Paulo: Martin Claret. 2016, p. 456.

[11] SILVA, Gabriel Smiguel. Dostoiévski e a punição. Artigo científico apresentado como requisito parcial à conclusão   do curso de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/68074/TCC+-+GABRIEL+SMIGUEL+SILVA+-+DOSTOIEVSKI+E+A+PUNICAO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05 jun. 2021.

[12] LOPES, Ricardo Ferraz Braida. A resistência dos mortos. Disponível em: http://www.ufjf.br/darandina/. In Darandina Revisteletrônica - Anais do Simpósio Internacional Literatura, Crítica, Cultura VI –Disciplina, Cânone: Continuidades & Rupturas, realizado entre 28e 31 de maio de 2012 pelo PPG Letras: Estudos Literários, na Faculdade de Letras da Universidade Federal de Juiz de Fora.

[13] JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. 36. Ed. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 563.

[14] CORSI, Éthore Conceição. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/#:~:text=Sua+origem+deriva+dos+fil%C3%B3sofos,ainda%2C+os+familiares+do+condenad. Acesso em: 10 jun. 2021.

[15] OLIVEIRA, Claudia Rafaela. Origem da pena no mundo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63683/origem-da-pena-no-mundo. Acesso em: 11 jun. 2021. e CORSI, Éthore Conceição. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/#:~:text=Sua+origem+deriva+dos+fil%C3%B3sofos,ainda%2C+os+familiares+do+condenad. Acesso em: 10 jun. 2021.

[16] CÓDIGO DE HAMURABI. Código de Manu: Excertos da Lei das XII Tábuas. 2. Ed. Bauru: Edipro. 2002, p.11.

[17] GOLDKORN, Roberto B. O. O poder da vingança. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. Apud MEYER, Fernando. A origem das penas. Disponível em: https://fernandoemeyer.jusbrasil.com.br/artigos/588741973/a-origem-das-penas. Acesso em: 12 jun. 2021.

[18] MELO, Cléber de Jesus. Regionalização de presídios: efetivando a lei de execuções penais na realidade prisional brasileira. Disponível em: http://www.saberaberto.uneb.br/bitstream/20.500.11896/977/1/TCC+Cleber.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021.

[19] MELO, Cléber de Jesus. Regionalização de presídios: efetivando a lei de execuções penais na realidade prisional brasileira. Disponível em: http://www.saberaberto.uneb.br/bitstream/20.500.11896/977/1/TCC+Cleber.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021.

[20] PLATÃO (1989), Apud MELO, Cléber de Jesus. Regionalização de presídios: efetivando a lei de execuções penais na realidade prisional brasileira. Disponível em: http://www.saberaberto.uneb.br/bitstream/20.500.11896/977/1/TCC+Cleber.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021.

[21] CHIAVERINI, Tatiana. Origem da pena de prisão. Dissertação apresentada à Banca Examinadora como exigência parcial para obtenção do título de MESTRE em DIREITO, na área de concentração de FILOSOFIA DO DIREITO pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/8885/1/Tatiana+Chiaverini.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021. e OLIVEIRA, Gabriel Garcia de. Prisões na antiguidade: o direito penal nas sociedades primitivas. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/prisoes-na-antiguidade-o-direito-penal-nas-sociedades-primitivas/. Acesso em: 12 jun. 2021.

[22] CORSI, Éthore Conceição. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/#:~:text=Sua+origem+deriva+dos+fil%C3%B3sofos,ainda%2C+os+familiares+do+condenad. Acesso em: 10 jun. 2021.

[23] NASPOLINI, 2010, p. 266 Apud TALARICO, Cahuê A.; LINKE, Willy R. a Igreja como um dos Alicerces do Direito Processual Penal. Revista Científica Intraciência, São Paulo, n. 1, nov. 2010.

[24] OLIVEIRA, Gabriel Garcia de. Prisões na antiguidade: o direito penal nas sociedades primitivas. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/prisoes-na-antiguidade-o-direito-penal-nas-sociedades-primitivas/. Acesso em: 12 jun. 2021.

[25] OLIVEIRA, Alice dos Santos. Evolução histórica das penas

Dos espetáculos punitivos à alternativa ressocializadora. Disponível em: https://aliceoliveira1.jusbrasil.com.br/artigos/347455966/evolucao-historica-das-penas. Acesso em: 12 jun. 2021.

[26] VENTURI, Franco. Utopia e reforma no Iluminismo. Tradução Modesto Florenzano. Bauru: Educs. 2003, p. 17.

[27] Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Prefácio: René Ariel Dotti. Tradução e Notas: Alexis Augusto Couto de Brito. São Paulo: Quartier Latin. 2005, p. 60.

[28] TRIGUEIROS, Arthur. Você sabe a diferença entre as teorias absoluta, relativa e eclética, referentes às penas? Disponível em: https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas. Acesso em: 16 jun.2021.

[29] HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito / G.W.F. Hegel; Tradução Orlando Vitorino. – São Paulo: Martins Fontes, 1997. Apud MENEZES, Filipe. Teorias da pena. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/562323128/teorias-da-pena. Acesso em: 15 jun. 2021.

[30] JUNGES, Márcia. A presença de Deus nas obras de Dostoiévski. Entrevista especial com Elena Vássina. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/550651-a-presenca-de-deus-nas-obras-de-dostoievski-entrevista-especial-com-elena-vassina. Acesso em: 15 jun. 2021.

[31] PIETRO JÚNIOR, João Carlos Garcia. Criminologia como ciência: conceitos, funções, elementos essenciais, métodos, sistemas e objetos de estudo ao longo da história. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/criminologia-como-ciencia-conceitos-funcoes-elementos-essenciais-metodos-sistemas-e-objetos-de-estudo-ao-longo-da-historia/#:~:text=11)+diz+ser+a+criminologia,controle+social+das+condutas+criminosas%E2%80%9D. Acesso em: 15 jun. 2021.

[32] PAULA, Tania Braga de. Criminologia: estudo das escolas sociológicas do crime e da prática de infrações penais. Monografia apresentada à Faculdade de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP, para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/19308/Monografia.pdf. Acesso em: 15 jun. 2021.

[33] PIETRO JÚNIOR, João Carlos Garcia. Criminologia como ciência: conceitos, funções, elementos essenciais, métodos, sistemas e objetos de estudo ao longo da história. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/criminologia-como-ciencia-conceitos-funcoes-elementos-essenciais-metodos-sistemas-e-objetos-de-estudo-ao-longo-da-historia/#:~:text=11)+diz+ser+a+criminologia,controle+social+das+condutas+criminosas%E2%80%9D. Acesso em: 15 jun. 2021.

[34] FERNANDES, Bianca da Silva. Cesare Lombroso e a teoria do criminoso nato. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/625021486/cesare-lombroso-e-a-teoria-do-criminoso-nato. Acesso em: 15 jun. 2021.

[35] FERNANDES, Bianca da Silva. Cesare Lombroso e a teoria do criminoso nato. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/625021486/cesare-lombroso-e-a-teoria-do-criminoso-nato. Acesso em: 15 jun. 2021.

[36] FERNANDES, Bianca da Silva. Cesare Lombroso e a teoria do criminoso nato. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/625021486/cesare-lombroso-e-a-teoria-do-criminoso-nato. Acesso em: 15 jun. 2021.

[37] GELLIS, André; HAMUD, Maria Isabel Lima. Sentimento de culpa na obra freudiana: universal e inconsciente. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/ZWDxQkLTpwyfVBdGQcQgH3q/?lang=pt. Acesso em: 15 jun. 2021.

[38] GELLIS, André; HAMUD, Maria Isabel Lima. Sentimento de culpa na obra freudiana: universal e inconsciente. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/ZWDxQkLTpwyfVBdGQcQgH3q/?lang=pt. Acesso em: 15 jun. 2021.

[39] MARQUES, Priscila Nascimento. A condição humana em crime e castigo: Análise psicossocial da construção da subjetividade tendo em vista as emoções. Trabalho     de     Graduação     Interdisciplinar     apresentado   à   Faculdade   de   Psicologia   da   Universidade Presbiteriana Mackenzie, para a obtenção do grau de Bacharel em Psicologia. Disponível em: http://newpsi.bvs-psi.org.br/tcc/122.pdf. Acesso em: 15 jun. 2021.

[40] ALBUQUERQUE, Daniel. Criminologia: Teorias do Consenso e Conflito. Disponível em: https://danalbuquerq.jusbrasil.com.br/artigos/601059200/criminologia-teorias-do-consenso-e-conflito. Acesso em: 15 jun. 2021.

[41] ALBUQUERQUE, Daniel. Criminologia: Teorias do Consenso e Conflito. Disponível em: https://danalbuquerq.jusbrasil.com.br/artigos/601059200/criminologia-teorias-do-consenso-e-conflito. Acesso em: 15 jun. 2021.

R$ 50 / h
Daniele C.
Brasília / DF
Daniele C.
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
1ª hora grátis
Direito Administrativo para Concursos Direito Constitucional Direito - Direito Administrativo
Mestrado: Mestrado em Direito Constitucional (IESB - Instituto de Educação Superior)
A docência é um dos grandes amores de minha vida, como foi a literatura para machado e clarice .
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil