ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1.Distinção entre Administração Pública e Direito Administrativo
Direito Administrativo: É a ciência jurídica que tem por base, objeto o estudo da Administração Pública, seus órgãos, entes, agentes, servidores
Administração Pública: É a ciência da administração, é a prática, o dia a dia dos órgãos públicos, administrar a República – coisa pública.
1.2.Princípios da Administração Pública
Princípios Expressos no Texto Constitucional: Artigo 37 caput da CF/88 – LIMPE
Princípios implicitos, não escritos ou não expressos na CF/88:
-Hierarquia:
- Indisponibilidade
- Razoabilidade: Encontra-se expresso em algumas Constituições estaduais, como de MG e SP. É um meio inibidor da atuação discricionária do agente público.
Tutela ou autocontrole: É o controle que a Administração Pública exerce em relação as entidades por ela criada. Não pode interferir na autonomia administrativa e financeira.
Autotutela: É a possibilidade que a Administração Pública de controlar internamente os seus próprios atos, através de seus órgãos de controle interno: Controladoria, CGU, TCU. A Administração Pública pode anular seus proprios atos ilegais ou revogar os atos legais, por motivo de oportunidade e conveniencia.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Administração Direta ou centralizada é a exercida de forma direta através de seus próprios órgãos, servidores, distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica. Nesse caso ocorre a desconcentração da atividade administrativa.
Desconcentração # descentralização
Desconcentração realizada através de lei: desconcentração originária
Desconcentração realizada em virtude de delegação de competência: derivada
Órgãos públicos: É o centro de competência, criado para a realização de serviço público ou desempenho de atividades meio da Administração Pública. Não possuem personalidade jurídica. Pode ter autonomia financeira e administrativa.