Concurso de Pessoas
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Por: Gabrielle M.
12 de Junho de 2023

Concurso de Pessoas

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-> CONCURSO DE PESSOAS, art. 29 e seguintes, Código Penal. 

 

- Trata-se de pluralidade subjetiva, ou seja, criminosos (concursus delinquentium) e não se confunde com o concurso de crimes (concursus delictorum), tema atribuído à teoria da pena.


- Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

 

- Requisitos para o CONCURSO DE PESSOAS:

a) PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS:
- O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Tais condutas podem ser principais, no caso de coautoria, ou então uma principal e uma acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente. Os coautores ou partícipes, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade, sendo a culpabilidade dos envolvidos fundamental, sob pena de caracterização da autoria mediata. No concurso de pessoas não basta a mera pluralidade de agentes, mas que todos sejam culpáveis.

b) RELEVÂNCIA CAUSAL E JURÍDICA DAS CONDUTAS
- Deve-se ter a contribuição efetiva de mais de um agente. Essa contribuição não precisa ser unicamente a contribuição material, mas pode ser a intelectual.

c) VÍNCULO SUBJETIVO ou CONCURSO DE VONTADES

- É necessário um acordo de vontade entre os agentes, que pode ser anterior ou concomitante à prática criminosa.

- O vínculo subjetivo não depende de prévio ajuste entre as partes (pactum sceleris), bastando a ciência de um agente no tocante ao fato de concorrer para uma conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de consciente e voluntária cooperação, vontade de participar, adesão a vontade de outrem ou concorrência de vontades.

- Faltando liame subjetivo, desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar: AUTORIA COLATERAL ou INCERTA.

d) UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL PARA TODOS OS AGENTES (NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS)

- UNIDADE DELITIVA: é necessário que os agentes pratiquem o mesmo crime ou os mesmos crimes. Do contrário teremos crimes diferentes, aplicando a cada um o seu próprio crime.

- Trata-se de uma consequência jurídica frente às outras condições.

Foto de Fernanda G. Fernanda G. há 1 ano

muito bom, prof!

Obrigada!!! Feliz que gostou!

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