Dos Crimes Contra a Administração Pública -
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Por: Gabrielle M.
21 de Setembro de 2023

Dos Crimes Contra a Administração Pública -

- Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - resumão!

Direito Geral Direito Penal Geral Como passar em concurso público OAB Geral Geral Dicas para OAB Direito Constitucional Administrativo

 

- O Código Penal se divide em parte geral (parte inicial que contém temas introdutórios, explicativos e importantíssimos!) e parte especial (parte que contém os crimes).

- Dica: SEMPRE analisar os VERBOS dos crimes e ver se o crime é especial em relação a algum outro crime geral, princípio da especialidade, artigo 12, CP. (ex: peculato furto é especial em relação ao crime de furto, então não aplicará o crime de furto ao funcionário que vier a praticar a conduta do peculato furto)

- Os Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública em Geral estão na parte especial do Código Penal, a partir do artigo 312. 

- Sujeito ATIVO (é quem pratica o crime): Funcionário Público (esses crimes são classificados como crimes próprios, dica: os crimes próprios são próprios DE alguém cometer = crime próprio DE funcionário público) (ex: infanticídio: crime próprio DE mãe)

 

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL:

 

Art. 312, CP: PECULATO: - APROPRIAR -> peculato APROPRIAÇÃO; - DESVIÁ-LO -> peculato DESVIO

§ 1º: SUBTRAI -> peculato FURTO

§ 2º: peculato CULPOSO -> CONCORRER para o crime de outrem culposamente

Art. 313, CP: peculato ESTELIONATO -> RECEBER mediante erro de outrem

Art. 313-A, CP: peculato ELETRÔNICO/DIGITAL -> INSERIR, FACILITAR, EXCLUIR, ALTERAR dados -> FUNCIONÁRIO AUTORIZADO

Art. 313-B, CP: peculato HACKER -> MODIFICAR, ALTERAR -> SEM AUTORIZAÇÃO, NÃO é um funcionário autorizado

 

Art. 316, CP: CONCUSSÃO -> EXIGIR

§ 1º: EXCESSO DE EXAÇÃO -> EXIGIR TRIBUTO

 

Art. 317, CP: CORRUPÇÃO PASSIVA -> SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR PROMESSA

§ 2º: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA -> PRATICAR, DEIXAR DE PRATICAR OU RETARDAR -> PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM

 

Art. 319, CP: PREVARICAÇÃO -> RETARDAR, DEIXAR DE PRATICAR, PRATICÁ-LO CONTRA LEI -> INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL

 

OBS: Prevaricação não se confunde com corrupção passiva privilegiada:

- corrupção passiva privilegiada = pedido ou influência de outrem   X   prevaricação = interesse ou sentimento pessoal

 

Art. 327, CP: Define quem é funcionário público e prevê causa de aumento de pena para tais crimes.

 

 

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