PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
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Por: Gabrielle M.
09 de Junho de 2023

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

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I - PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A MISSÃO DO DIREITO PENAL

 

1) PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS


- O direito penal deve servir apenas para proteger bens jurídicos relevantes, garantir a harmônica convivência em sociedade.
- Conforme Rogério Sanches, bem jurídico é um bem material ou imaterial de titularidade individual ou metaindividual, essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade.
- Percebe-se uma EXPANSÃO DA TUTELA PENAL para abranger bens jurídicos de caráter metaindividual, difuso, coletivo, ensejando o que a doutrina tem chamado de espiritualização / desmaterialização / dinamização / liquefação do bem jurídico. Como exemplo temos o direito penal tutelando o meio ambiente.

 

2) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

- O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

 

a) PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
- Também chamado de caráter fragmentário do Direito Penal, estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

- O princípio da insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade.

FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS:

- Situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito.

 

b) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
- A atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Assim, o Direito Penal funciona como um executor de reserva (ultima ratio), entrando em cena somente
quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Projeta-se no plano concreto, isto é, em sua atuação prática o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico. Guarda relação, portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal.

 

3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


- O princípio da insignificância nasce com Roxin, em 1964, em razão de um vislumbrar de uma proporcionalidade entre a conduta e a pena computada para uma conduta. Este princípio, está fundamentado em valores de política criminal e destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal

- Causa de exclusão da tipicidade material do crime (fato se torna atípico)

- REQUISITOS DA INSIGNIFICÂNCIA - M. A. R. I. I. (STF):

Mínima ofensividade da conduta

Ausência de periculosidade social da ação

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

Inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico

Importância do bem para a vítima 

 

II - PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE


1) PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO


- O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos. O direito incrimina fatos, é vedado o direito penal do autor, pois não pune estilos de vida.
- Veda-se o Direito Penal do autor, que consiste na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida. Conclui-se, portanto, que o Direito Penal Brasileiro segue Direito Penal do Fato.

 

2) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

- Art. 5º , II, C.F. – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
- Art. 5º, XXXIX, C.F. – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
- Art. 1º, C.P. - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

 

DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

a) não há crime ou pena sem lei (medida provisória não pode criar crime, nem cominar pena

b) não há crime ou pena sem lei anterior (princípio da anterioridade)

c) não há crime ou pena sem lei escrita (proíbe costume incriminador)

d) não há crime ou pena sem lei estrita (proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador -
analogia in malam partem).

e) não há crime ou pena sem lei certa (Princípio da Taxatividade ou da determinação; Proibição de
criação de tipos penais vagos e indeterminados)

f) não há crime ou pena sem lei necessária (desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima)

 

3) PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE


- Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Somente condutas que causem lesão (efetiva/potencial) a bem jurídico, relevante e de terceiro, podem estar sujeitas ao Direito Penal.

- CRIME DE DANO: ocorre efetiva lesão ao bem jurídico. Ex: homicídio.

- CRIME DE PERIGO: basta risco de lesão ao bem jurídico. Ex.: embriaguez ao volante; porte de arma.

- PERIGO ABSTRATO: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.

- PERIGO CONCRETO:  A) De vítima determinada: o risco deve ser demonstrado indicando pessoa certa em perigo. B) De vítima difusa: o risco deve ser demonstrado dispensando vítima determinada.

 

III - PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATO


1) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL


- Também chamado de Princípio da personalidade ou intranscendência, proíbe-se o castigo pelo fato de outrem. Está vedada a responsabilidade penal coletiva.
"Art, 5º, XLV, CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."

 

2) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA


- Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa). Está proibida a responsabilidade penal objetiva, isto é, sem dolo ou culpa.


- Temos doutrina anunciando CASOS DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA (autorizadas por lei):
a) EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA: Crítica: a teoria da actio libera in causa exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também da consciência e vontade do agente.
b) RIXA QUALIFICADA: Crítica: só responde pelo resultado agravador quem atuou frente a ele com dolo ou culpa, evitando-se responsabilidade penal objetiva.
c) RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS

 

3) PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

- Postulado limitador do direito de punir. Só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável, isto é, penalmente capaz, com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do comportamento), quando dele exigível conduta diversa.

 

4) PRINCÍPIO DA ISONOMIA

- A isonomia que se garante é a isonomia substancial. Deve-se tratar de forma igual o que é igual, e desigualmente o que é desigual.
Foi com base neste princípio que o STF em sede de ADC afirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.

 

5) PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

- Direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos
os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).

 

IV - PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A PENA


1) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

- A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana, vedando-se a sanção indigna, cruel, desumana e degradante.


2) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

- A individualização da pena deve ser observada em 3 momentos:

-  FASE LEGISLATIVA: observada pelo legislador no momento da definição do crime e na cominação de sua pena. Pena abstrata.
- FASE JUDICIAL: observada pelo juiz na fixação da pena. Pena concreta.
- FASE DE EXECUÇÃO: garantindo-se a individualização da execução penal (art. 5°, LEP).


3) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

- Trata-se de princípio constitucional implícito (desdobramento da individualização da pena).
- DUPLA FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
1ª Face: IMPEDIR A HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO; GARANTISMO NEGATIVO (Ferrajoli); Garantia do indivíduo contra o Estado.
2ª Face: Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (EVITAR PROTEÇÃO DEFICIENTE); Imperativo de tutela; GARANTISMO POSITIVO (Ferrajoli); Garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência.


4) PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE

- "Artigo 5º, XLV da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."


5) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “NE BIS IN IDEM”

- Veda-se segunda punição pelo mesmo fato.

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