Infrações Penais (gênero)

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Crime e Contravenção Penal (espécies de infração de penal)

DISTINÇÃO ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO:


  - As infrações penais, no Brasil, dividem-se em crimes e contravenções.

  - A estrutura jurídica de ambas, todavia, é a mesma, ou seja, as infrações, incluindo os crimes e as contravenções, caracterizam-se por serem fatos típicos e antijurídicos.

  - A tipificação de um fato como crime ou contravenção depende exclusivamente da vontade do legislador. Um fato considerado mais grave deve ser tipificado pelo legislador como crime e um menos grave, como contravenção.

  - A distinção mais importante entre ambos é dada pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e refere-se à pena: “Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

  - Existem, ainda, outras diferenças importantes:

a. Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação penal pública incondicionada;

b. Nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, não;

c. Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais. Já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.

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