As Constituições possuem diferentes classificações a depender de seus aspectos. Vamos analisar as principais classificações:
Em relação ao conteúdo, as constituições são classificadas como material ou formal. É chamada de material quando tem os aspectos fundamentais e estruturais do Estado, além dos Direitos e garantias individuais. Porém, só contém essa parte.
Já para a Constituição ser considerada formal, além da parte básica, tem aspectos que você nem imaginaria estar numa constituição, como por exemplo o art 242 da CF/88, que diz que a administração do Colégio Dom Pedro II será a cargo da órbita federal.
Nessa classificação, as constituições podem ser classificadas como escritas ou não-escritas. Escritas quando estão todas as normas constitucionais reunidas em um único documento, como a Constituição brasileira. Já como não-escritas, são as consituições que mesmo escritas, estão espalhadas por diversos documentos, como é o caso da Constituição britânica.
Nesse aspecto, podemos classificá-las como históricas ou dogmáticas. São históricas as constituições que são caracterizadas como sendo a primeira daquele país e dogmática as demais.
Nesse caso, podem ser classificadas como sintéticas ou analíticas. São sintéticas as constituições com poucos artigos e analíticas aquelas com vários artigos, que trazem muitos detalhes.
As constituições podem ter diferentes finalidades, podendo ser dirigentes, garantia ou balanço. Dirigentes são as constituições que abordam programas em seu texto para uma realização futura. Já as garnatias são aquelas que sustentam os limites impostos ao Estado, como por exemplo, impor os direitos individuais. Por fim, as constituições balanço são aquelas que são feitas de tempos em tempos por conta das diversas mudanças que ocorrem.
Podem classificadas em promulgada, outorgada, cesarista e pactuada. As constituições promulgadas são aquelas feitas com a participação do povo. Por exemplo, a CF/88 foi feita pelo povo, por meio de seus representantes (parlamentares).
Já a constituição outorgada é aquela imposta ao povo daquele Estado.
A Cesarista é aquela também imposta ao povo, ou seja, sem a sua participção, mas após pronta, é submetida a uma consulta popular para a sua aprovação.
Por fim, a constituição pactuada é aquela na qual dois poderes do Estado estabelecem um acordo para criar uma constituição.
Nesse caso, pode ser classificada como imutável, rígida, flexível e semirrígida. A imutável é a Constituição que após pronta, não há nenhum modo de mudá-la. Já a rígida permite alterações, mas de forma mais dificultosa quando comparado ao processo de aprovação de lei, por exemplo. A flexível apresenta facilidade em sua modificação, com quóruns de aprovação baixos. Já a semirrígida é aquela que apresenta partes rígidas e partes flexíveis.
Pode ser semântica, nominal ou normativa. A semântica é a constituição feita para ser um instrumento de dominação. Feita geralmente por governos autoritários. Já a nominal é a criada de acordo dentro da legalidade mas não reproduz o que o país realmente é. Por fim, a normativa é aquela com total correspondência com a realidade de seu país.
Considerando essas classificações, podemos dizer que a CF/88 é forma, escrita, dogmática, analítica, dirigente, promulgada, rígida e normativa.