Falar em trabalhar no serviço público no Brasil é sinônimo de estabilidade profissional e todos querem uma fatia deste bolo. Acontece que uma das características do nosso povo é justamente o famoso "jeitinho": sabe-se que existe a lei de licitações, sendo o concurso público uma de suas modalidades, optam muitos órgãos públicos por contratarem à título precário, às vezes por necessidade ou não, de forma que aos Tribunais de Contas veem se obrigados a mandar exonerar em massa os trabalhadores e realizar abertura de edital de concurso. Gestão de pessoas mal feita ou não, os trabalhadores são os alvos. Qual juízo poderá julgar causas trabalhistas desses trabalhadores?https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348
Quando se passa em um concurso você se torna: a) servidor público do regime estatutário, regido pela Lei 8.212/91 (Estatuto do Servidor); ou, b) empregado público que será celetista, ou seja, regido pela regras da CLT (Consolidação da Leis Trabalhistas - Decreto-lei nº 5.452/43). Outras duas formas de ingressar no serviço público são os cargos comissionados e terceirazados quando por indicação para órgãos ou agente públicos dotados de prerrogativas para tanto, que serão regidos pelo regime celetista. E são esses dois últimos cargos objeto deste artigo.
A competência para julgar e processar reclamação trabalhista dos cargos públicos em geral tem fundamente no tipo de regime adotado ao cargo: estatutário ou celetista. Desta forma, se celetista, a competência é da justiça do trabalho e, se estatutário, a competência é da justiça comum. Fique atento: pode até ser uma questão de concurso!
Fica aqui um artigo do TST - Tribunal Superior do Trabalho - que elucida um exemplo deste tipo de conflitohttps://www.tst.jus.br/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-tem-compet%C3%AAncia-para-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-de-comissionada-contra-munic%C3%ADpio#:~:text=V%C3%ADnculo+jur%C3%ADdico%2Dadministrativo&text=A+Justi%C3%A7a+do+Trabalho+%C3%A9,sob+o+regime+da+CLT.