Direito do consumidor: um direito transindividual
Por: Virginia B.
15 de Março de 2021

Direito do consumidor: um direito transindividual

Direito Direito do consumidor direitos difusos e coletivos

O direito do consumidor como um direito transindividual

O ordenamento jurídico brasileiro possui uma sistemática voltada para proteção de interesses transindividuais, definidos como aqueles que são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas, ultrapassando, assim, a esfera individual do titular. Assim, interesses como os de estudantes de uma mesma instituição de ensino, usuários do serviço público de transporte urbano, compradores de um mesmo modelo de celular, são interesses tidos como transindividuais.

Em sentido amplo, todos os direitos ou interesses que tutelam bens jurídicos de uma coletividade (transindividuais), são denominados direitos COLETIVOS.

O Código de Defesa do Consumidor (adiante CDC), em seu art.81, define três espécies de direitos coletivos em sentido amplo (DIFUSOS, COLETIVOS stricto sensu e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS). Em primeiro lugar, é necessário distinguir cada uma dessas figuras jurídicas. 

a) DIFUSOS (art.81,I):

Os interessados são indeterminados e unidos pela mesma situação de fato, mas o dano é individualmente indivisível. Ex.: indivíduos atingidos pela poluição causada por uma fábrica; pessoas que assistem à mesma propaganda enganosa veiculada em canal de TV. Embora o CDC mencione que os lesados estão ligados por circunstâncias de fato, é evidente que essa relação também se subordina a uma relação jurídica como, de resto, ocorre com quaisquer relações. Entretanto, a lesão decorrerá da situação fática, e não da relação jurídica. Ex.: um grupo de indivíduos que assiste a uma propaganda enganosa na TV se subordina a uma relação fática e jurídica, porém o que realmente caracteriza os seus interesses como difusos não é a proteção jurídica, e sim o acesso efetivo ou potencial à propaganda enganosa. O objeto é indivisível: o produto da indenização obtida em razão de degradação ambiental não pode ser repartido entre os lesados.

b) COLETIVOS (art.81, II):

Os interessados são determináveis e encontram-se unidos pela circunstância de compartilharem a mesma situação jurídica indivisível Ex.: direitos dos alunos de faculdade à razoável qualidade do ensino. Os titulares são identificáveis, embora não de modo absoluto. Para o Superior Tribunal de Justiça (adiante STJ), o Ministério Público (adiante MP) tem legitimidade para propor ação civil pública (adiante ACP) para impedir a cobrança antecipada e a utilização de índice ilegal no reajuste das mensalidades escolares.

c) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (art.81, III):

Os interessados são deterináveis e o que os une é a circunstância de sofrerem lesão de origem comum. Ex.: assinantes de TV por assinatura cujas mensalidades são abusivamente aumentadas. O STJ entende que o MP tem legitimidade para propor ACP em virtude de conflito entre assinantes de TV por assinatura e a empresa fornecedora do serviço.

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