Se eu tenho herdeiros necessários, posso já deixar a legítima destes em TESTAMENTO no total de 60%? Por exemplo, deixar 60% para três filhos, 20% para esposa, 10% para testamenteiro e 10% para os pobres?
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Prezada Jaqueciellen,
O art. 1.857 do Código Civil, em seu parágrafo primeiro, é expresso ao determinar que "a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento". Desse modo, as disposições testamentárias sempre serão interpretadas como sendo referentes à parte disponível, ou seja, esses percentuais a que você se referiu (60%, 20%, 10% e 10%) serão calculados sobre a parcela disponível, independentemente da pacela legítima, que será automaticamente destinada aos herdeiros necessários.
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Bom dia, Jaqueciellen, tudo bem?
Vamos para sua dúvida. A legítima possui restrições da liberdade de testar, de forma simples, é de rigor seguir a forma da lei. Ainda que a vontade de testar seja para, em sua maioria, os herdeiros necessários (cônjuge e filhos), não só deve se atentar que o testamento deve respeitar o limite de 50% (cinquenta porcento) da herençae e esse é regrado e dividido conforme dispõe o art. 1829 e seguintes do Código Civil. Assim sendo, aquilo disposto no testamento pode ser apenas esse 50% (cinquenta porcento) restante, podendo SIM recair sobre filhos, esposas e pobres, porém, não podendo incluir a legítima, conforme proibe o art. 1.857, §1º do Código Civil.
À disposição.
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