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Acrescentando a resposta anterior...
Segundo a Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943:
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Por fim... se não tiver decisão judicial que modifique a situação, a sentença garantirá a continuidade do benefício até que um novo acordo seja firmado entre o sindicato e a empresa.
Espero ter ajudado!
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