Olá Pedro Henrique,
Espero que esses que recortei do texto "O Estado, o povo e a soberania" - que pode ser lido ehttps://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/746/o-estado-povo-soberaniam - sanem suas dúvidas. Caso isso ocorra, não deixe de avaliar positivamente, minha resposta:
ESTADO
Estado está associado à ideia de sociedade, tendo, pois, as seguintes peculiaridades: surgimento por atos de vontade; a busca de um objetivo; o fato de os seus membros se ligarem através de um vínculo jurídico e o poder social ser reconhecido pela ordem jurídica.
POVO
O uso indiscriminado da expressão povo, bem como a carga emocional que a impregna costuma provocar uma distorção de seu sentido.
É unânime a necessidade do povo como elemento para a constituição e existência do Estado, sendo certo afirmar, por isso mesmo, que não é possível a existência do Estado sem ele, notadamente porque, em última análise, é para ele que o Estado se forma.
Na Grécia antiga o povo era entendido como o membro ativo da sociedade política, ou seja, os cidadãos dotados de direitos políticos.
Em Roma deu-se à expressão povo, inicialmente, a conotação idêntica àquela da Grécia, mas, posteriormente, conferiu-se a mesma um elastério de seu significado com o escopo de designar o Estado Romano.
Estava, portanto, sendo delineada, nessa época, a significação jurídica próxima a que é dada hoje, uma vez que aos cidadãos eram atribuídos direitos públicos.
Com o advento da revolução do século XVIII, momento em que a burguesia estava em plena ascensão, os textos constitucionais passaram a designar povo livre de qualquer noção de classe, almejando-se implementar a igualdade e, por outro lado, eliminar a discriminação então vigente, notadamente através da implementação do princípio do sufrágio universal.
Iniciou-se, doravante, em âmbito doutrinário, o anseio de promover a plena extensão da cidadania.
Para tanto, foi de curial importância a contribuição da doutrina alemã do século XIX, especialmente a dogmática dos direitos públicos subjetivos, tendo Georg Jellinek8, em meados do ano 1900, lançado uma obra que delineou a noção jurídica de povo, bem como disciplinou a sua participação jurídica no Estado.
Ressalta-se que a Teoria delineada por Rousseau é de fundamental importância para que seja estabelecida a distinção entre povo sob a ótica de sujeito em contraposição à idéia de povo como objeto.