Povo como um estado, ou como membro de um estado

Sociologia
Não sou da área de Sociologia e nem do Direito, mas queria saber diferenciar a ideia de Povo de Rousseou, que diz que Povo é uma pessoa moral, livre e coletiva, um corpo político de cidadãos, uma grupo social, aquele que expressa a vontade geral, da ideia de Povo como cidadãos do Estado, ou seja, como um dos elementos do Estado. Fiquei meio confuso com essas definições, pois estou fazendo uma associação de que o Povo é o próprio Estado. O Povo é um grupo de pessoas que decidem, juntamente, como vão se organizar e seus objetivos. Pois sei que pra formar um povo, foi necessário que indivíduos, por um contrato, se associassem para fins comuns. Da mesma forma que o conceito de uma sociedade. Ambos os conceitos se confundem. Então, o Povo é a própria Sociedade? e a Sociedade seria o próprio Estado?
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Pedro Henrique perguntou há 6 anos

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Professor Jônatas R.
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Respondeu há 6 anos
Olá Pedro Henrique, Espero que esses que recortei do texto "O Estado, o povo e a soberania" - que pode ser lido ehttps://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/746/o-estado-povo-soberaniam - sanem suas dúvidas. Caso isso ocorra, não deixe de avaliar positivamente, minha resposta: ESTADO Estado está associado à ideia de sociedade, tendo, pois, as seguintes peculiaridades: surgimento por atos de vontade; a busca de um objetivo; o fato de os seus membros se ligarem através de um vínculo jurídico e o poder social ser reconhecido pela ordem jurídica. POVO O uso indiscriminado da expressão povo, bem como a carga emocional que a impregna costuma provocar uma distorção de seu sentido. É unânime a necessidade do povo como elemento para a constituição e existência do Estado, sendo certo afirmar, por isso mesmo, que não é possível a existência do Estado sem ele, notadamente porque, em última análise, é para ele que o Estado se forma. Na Grécia antiga o povo era entendido como o membro ativo da sociedade política, ou seja, os cidadãos dotados de direitos políticos. Em Roma deu-se à expressão povo, inicialmente, a conotação idêntica àquela da Grécia, mas, posteriormente, conferiu-se a mesma um elastério de seu significado com o escopo de designar o Estado Romano. Estava, portanto, sendo delineada, nessa época, a significação jurídica próxima a que é dada hoje, uma vez que aos cidadãos eram atribuídos direitos públicos. Com o advento da revolução do século XVIII, momento em que a burguesia estava em plena ascensão, os textos constitucionais passaram a designar povo livre de qualquer noção de classe, almejando-se implementar a igualdade e, por outro lado, eliminar a discriminação então vigente, notadamente através da implementação do princípio do sufrágio universal. Iniciou-se, doravante, em âmbito doutrinário, o anseio de promover a plena extensão da cidadania. Para tanto, foi de curial importância a contribuição da doutrina alemã do século XIX, especialmente a dogmática dos direitos públicos subjetivos, tendo Georg Jellinek8, em meados do ano 1900, lançado uma obra que delineou a noção jurídica de povo, bem como disciplinou a sua participação jurídica no Estado. Ressalta-se que a Teoria delineada por Rousseau é de fundamental importância para que seja estabelecida a distinção entre povo sob a ótica de sujeito em contraposição à idéia de povo como objeto.

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