8666 - dúvidas licitação

Direito Licitação
Mestres, não consigo interpretar os artigos abaixo. Existe a possibilidade dos senhores criarem uma "historinha" para eu entender?! Tipo, Joãzinho, prefeito da cidade tal, fez licitação blábláblá......algo bem contextualizado mesmo! Prefiro entender a decorar. Muitas delas parecem ser autoexplicativas, mas mesmo assim não vem nada à mente. Art5º§2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem Art7º§7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. Art9º§2o O disposto neste artigo NÃO IMPEDE a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo 1)como encargo do contratado ou 2)pelo preço previamente fixado pela Administração. Agradeço!!!
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Alexandre perguntou há 5 anos

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Professor Rodrigo X.
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Respondeu há 5 anos
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Bom dia, Alexandre. Toda despesa pública ocorre em uma dotação orçamentária específica (matéria mais relacionada a AFO e não Direito Administrativo). Por exemplo: aquisição de materiais de expediente ocorre na conta 33.90.30-16; assinatura de jornais ocorre na conta 33.90.39-01; e assim por diante. O §2º do art. 5º apenas diz que eventuais atualizações nos valores contratados vão ser pagos no mesma classificação orçamentária, na mesma conta. É só isso, sem complicar. O §7 do art. 7º também é tranquilo. Basta entender que na hora da comparação das propostas apresentadas pelas empresas que estão concorrendo na licitação irá se considerar o valor da obra SEM CONSIDERAR ATUALIZAÇÕES/CORREÇÕES monetárias. As propostas são julgadas e comparadas com base no valor original da data de apresentação. Por fim, o §2º do art. 9º é apenas uma permissão simples de entender. Em regra, NÃO é permitido que uma empresa que já elaborou o PROJETO da obra participe da licitação para contratação da EXECUÇÃO da obra, pois essa empresa acabaria tendo vantagens sobre as demais concorrentes, podendo direcionar os projetos para favorecer interesses pessoais. Porém, é permitido sim contratar de uma vez só o projeto e execução. O §2º permite que se contrate uma empresa para executar uma obra e a mesma seja responsável por elaborar o projeto. Espero ter ajudado. Abraço

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