Classificação das constituições

Direito Curso superior

Com relação às Constituições do Brasil,  como identificar: origem, forma,extensão, conteúdo,modo de elaboração, alterabilidade, sistemática, dogmática, a origem de sua decretação e o sistema de cada uma?

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Cidileny perguntou há 1 ano

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Professora Gabrielle M.
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Oiii!

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

 

1) Quanto ao conteúdo:

a) material: possui apenas conteúdo de direito constitucional

b) formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros temas. Não importa o conteúdo, mas a forma através da qual foi aprovado

 

2) Quanto à forma:

a) escrita: documento solene, formal. (TODAS AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS FORAM ESCRITAS)

b) não escrita/costumeira: fruto dos costumes e tradições da sociedade. 

 

3) Quanto ao modo de elaboração:

a) dogmática: reflete os dogmas do momento específico da história (TODAS AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS FORAM DOGMÁTICAS)

b) história: fruto de uma lenta evolução histórica

 

4) Quanto a origem:

a) promulgada/democrática: feita pelos representates do povo. (No Brasil apareceram em ano ímpar e depois de repetiram em anos pares (EX: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CF de 1891, de 1934, de 1946)
b) outorgada: imposta pelo governante ou grupo ao povo. (No Brasil apareceram em ano par e depois se repetiram nos anos ímpares (EX: CF de 1924, de 1937, de 1967, de 1969)

c) cesarista/bonapartista: feita pelo governante e submetida à apreciação do povo por referendo. 

d) pactuada/dualista: fruto do acordo entre 2 forças políticas de um país. (ex: magna carta 1215)

 

5) Quanto a extensão:

a) sintética: resumida, trata apenas dos temas principais

b) analítica/prolixa: extensa, repetitiva, trata de assuntos que poderiam estar na legislação ordinária (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)

 

6) Quanto a origem:

a) auto-constituição: feita por um país para nele vigorar (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)

b) hetero-constituição: feita por um país ou organismo internacional para vigorar em outro país. 

 

7) Quanto a sistematização:

a) unitária: formada por um único documento

b) variada: formada por mais de um documento (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)

 

8) Quanto a rigidez:

a) imutável: não pode ser alterada

b) rígida: procedimento de alteração mais rigoroso que o das demais leis (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)

c) flexível: mesmo procedimento de alteração que o das demais leis

b) semirrígida/semiflexível: parte é rígida e parte é flexível

 

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Professora Luiza C.
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Respondeu há 11 meses

"Origem

Em relação a origem, as Constituições podem ser classificadas como outorgadas, promulgadas, cesaristas (bonapartistas) ou pactuadas (dualistas).

  1. Constituição outorgada: é aquela imposta pelo governante ilegítimo, são as chamadas Cartas Constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1824, no período do Império.
     
  2. Constituição promulgada: é resultante da atividade da Assembleia Nacional Constituinte, esta eleita de modo direto pelo povo.
     
  3. Constituição cesarista/ bonapartista: é definida por José Afonso da Silva como não exatamente outorgada, muito menos democrática. Ocorre um plebiscito ou referendo sobre o projeto apresentado pelo governante, sendo que a participação popular nesse caso não é propriamente democrática, mas apenas uma maneira de aprovar a vontade do governante, como o plebiscito de Pinochet, no Chile em 1980.
     
  4. Constituição pactuada: de acordo com Uadi Lammêgo Bulos, surge como consequência de um pacto firmado entre os detentores do poder constituinte, em que este é centralizado em mais de um indivíduo ou grupo social. Em conformidade com Bonavides, a Constituição pactuada é resultado do acordo instável de forças políticas opostas, como por exemplo a Constituição Francesa de 1791.Forma

    As Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias). A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, como por exemplo a Constituição Americana. A costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra.

    Extensão

    A classificação das Constituições de acordo com a extensão pode ser sintética ou analítica. A sintética é precisa, é transmissora dos elementos fundamentais do Estado. Por ser concisa, a Constituição sintética é duradoura; os princípios nela instituídos são interpretados e adaptados ao longo de sua vigência, trazendo flexibilidade a estrutura constitucional, como exemplo a Constituição Americana. A Constituição analítica em contraposição, é mais abrangente, abordando todos os temas entendidos como fundamentais com um elevado grau de detalhamento sobre o tema.  Essa Constituição busca a estabilidade direito legislado e assente a rigidez constitucional como cautela para a decisão da autoridade, como a Constituição Brasileira de 1988.             

    Modo de Elaboração

    Referente ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas (sistemáticas) ou históricas. A Constituição dogmática, sempre escrita, consolida os dogmas fundamentais do Estado, princípios predeterminados, como a Constituição Brasileira de 1988. A constituição histórica integra lentamente a história e as tradições de um povo ao longo do tempo, comparando-se a costumeira e tendo como exemplo a Constituição da Inglaterra.  

    Alterabilidade

    Também admitida pelas terminologias: mutabilidade, estabilidade ou consistência; a alterabilidade classifica as Constituições em rígidas, flexíveis, semirrígidas (semiflexíveis), fixas (silenciosas) e imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis).

    1. Rígida: é a Constituição que para ser alterada exige um procedimento mais formal e cerimonioso que o procedimento adotado para a alteração de normas não constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1988.
       
    2. Flexível: é aquela em que a pouca dificuldade do processo de alteração acaba se equiparando a pouca dificuldade de alteração de normas não constitucionais, admitindo a não existência da hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional.
       
    3. Semirrígida: é rígida e flexível ao mesmo tempo, em que determinados assuntos exigem maior formalidade para serem alterados e outros que tem pouca dificuldade para serem alterados, como por exemplo a Constituição Imperial.
       
    4. Fixa, de acordo com Kildare Gonçalves Carvalho, é a Constituição que só admite alteração pelo mesmo poder que a criou. Não esclarece efetivamente o processo para a alteração e por isso também é conhecida como silenciosa, tendo como exemplo a Carta Espanhola de 1876.
       
    5. Imutável é incapaz de sofrer alteração.   
    6. Super-rígida: Parte da doutrina entende ainda que existe uma classificação de constituições super-rígidas, que seriam, no geral, rígidas, mas possuiriam um núcleo imutável, como é o caso da Constituição Federal de 1988, em razão da existência de cláusulas pétreas. Vale destacar, contudo, que essa classificação não é consensual, pois outra parte da doutrina entende que a CF/88 é apenas rígida.   
    Sistemática

    Em conformidade com o critério sistemático, Pinto Ferreira classifica as Constituições em reduzidas (unitárias) e variadas. A reduzida é a que se formam em um só código básico e sistemático, como a Constituição Brasileira de 1988. A variada seria a Constituição formada por documentos desarticulados, mas ainda criada por leis constitucionais, como por exemplo a Constituição Francesa de 1875. Segundo a classificação de Bonavides, as Constituições poderiam ser codificadas ou legais. A codificada é aquela que está em um texto único enquanto a legal é a que se apresenta de forma esparsa em vários documentos desarticulados.

    Dogmática

    Segundo o critério ideológico Pinto Ferreira classifica as Constituições em ortodoxa e eclética (heterodoxa). A Constituição ortodoxa é construída a partir de uma única ideologia, como as Constituições da China marxista. A eclética é produzida a partir de ideologias comuns entre si, como a Constituição brasileira de 1988.

    Correspondência com a Realidade (Critério Ontológico)

    O critério ontológico trata da procura da realidade política do Estado e o texto constitucional, segundo a diferenciação de Karl Loewenstein, as Constituições podem ser normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. A normativa é aquela em que as relações políticas e os titulares do poder estão submetidos aos princípios determinados e ao processo determinados pela Constituição, estando em concordância com a realidade social. A nominalista busca regular e limitar a política, porém sem reflexo na realidade e demonstrando as limitações constitucionais. A Constituição semântica é um reflexo da realidade política, auxiliando os detentores do poder na manutenção do mesmo, sem que exista limitações para o conteúdo constitucional.

    Sistema

    As Constituições podem ser principiológicas ou preceituais, conforme a classificação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A principiológica é dotada de elevado nível de abstração nas normas constitucionais, sendo necessária alguma forma de intervenção para sua realização, como a Constituição Brasileira de 1988. A preceitual tem baixo nível de abstração, sendo consolidadora de princípios, como a Constituição Mexicana.

    Função

    Quanto a função, as Constituições podem ser classificadas como provisórias ou definitivas. É provisória a Constituição que possui dupla finalidade: produção e aprovação da Constituição formal e de organizar o poder político na pausa constitucional, e a eliminação dos vestígios do regime anterior. A definitiva se coloca como o resultado do processo constituinte.

    Origem de sua Decretação: Heterônomas x Autônomas

    Ao compor um novo Estado (criação, restauração de um Estado já existente ou transformação radical) é necessário a formação de uma Constituição material, a qual é atada a Constituição formal, pois a soberania desse novo Estado está baseada na Constituição material, enquanto a Constituição formal é originada do próprio Estado recém-criado. A Constituição heterônoma é aquela decretada externamente ao Estado por outro(s) Estado(s) ou organizações, como por exemplo a primeira Constituição da Albânia (decretada por uma conferência internacional, de 1913). A Constituição autônoma é aquela decretada no próprio território que irá reger.

    Finalidade

    Com essa classificação as Constituições podem ser garantia, balanço e dirigente de acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

    1. Constituição garantia: procura garantir a liberdade, com a limitação do poder dos órgãos do governo e do governante.
       
    2. Constituição balanço: assinalaria uma nova fase das relações de poder, sendo empregada na evolução socialista, como as Constituições União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
       
    3. Constituição dirigente: estipula um propósito de Estado para alcança-lo gradativamente com a evolução política, como a Constituição portuguesa de 1976.
    Conteúdo Ideológico das Constituições

    Conforme classifica André Ramos Tavares, as Constituições podem ser liberais (negativas) e sociais (dirigentes) abordando o conteúdo ideológico das Constituições. A liberal nasce da ideologia burguesa, apresentando princípios do liberalismo e por isso negativas, em que se é negada a ampla participação do estado na vida cotidiana. A social surge da necessidade da atuação estatal, sendo esta positiva e visando o bem comum, são chamadas de dirigentes porque nesse tipo de Constituição são determinadas metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo, dessa forma dirigindo a ação estatal.

    Expansiva

    Para Raul Machado Horta a expansividade da Constituição Brasileira de 1988 a temas novos e a ampliação dos temas permanentes, pode ser contraposta em conteúdo anatômico e estrutural da Constituição, comparação constitucional interna e comparação constitucional externa. O conteúdo anatômico e estrutural da Constituição é a forma em que o texto é organizado, separado em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT). A comparação constitucional interna relaciona-se com as Constituições brasileiras, observando a extensão de todas as Constituições e as suas devidas transformações. A comparação constitucional externa relaciona a Constituição brasileira com as Constituições internacionais.

    Classificação da Constituição Brasileira de 1988

    Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantista, dirigente. social e expansiva."

    Fonte: https://trilhante.com.br/trilha/oab-1-fase/curso/plano-de-estudos-30-dias/aula/classificacao-das-constituicoes-2
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Professor Paulo G.
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Respondeu há 1 ano

Caríssima Cidileny, boa tarde!

Surigo que você procure uma boa doutrina de Direito Constitucional, pois a classificaçao depende de critérios escolhidos pelos constitucionalistas.

Portanto, em seu estudo, você perceberá distintos critérios, assim, não é prudente afirmar que determinado critério seja equivocado em deterimento de outro, por exemplo. 

A obra clássica é do professor José Afonso da Silva (também do Canotilho), caso o seu foco seja a Universidade.

Todavia, caso o seu objetivo seja concurso público, é interessante que você busque um autor mais moderno, que apresente um maior número de critérios de classificaçao da Constituição, principalmente, aqueles mais recorrentes no certame que almeja. 

Espero ter ajudado!

Forte abraço! 

 

 

 

 

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