Direito ambiental-me ajude, por favor..

Direito
No direito civil brasileiro a regra é que o ônus da prova incube ao autor que deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu o dever de demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor. Essa mesma regra aplica-se às ações de degradação ambiental?
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Mariana Menezes perguntou há 2 anos

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Professora Denise C.
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Respondeu há 2 anos

Olá! Nas ações judiciais que envolvem o direito ambiental, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, para impor ao potencial causador do dano que prove que sua atividade não causará dano ambiental, portanto a regra da distribuição da prova é mitigada em favor da preservação do meio ambiente.

Sugestão de leitura: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/inversao-do-onus-da-prova-em-materia-ambiental-com-fundamento-no-principio-da-precaucao/

 

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Professora Gislene O.
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Respondeu há 2 anos
Olá, A recente súmula 618 do STJ, aprovada em 24 de outubro, dispondo que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.", resgata uma discussão importante para quem atua na área ambiental, mas não pacifica o tema. É que a lei 7.347/85, que regulamenta a tutela jurisdicional dos interesses supra individuais - entre os quais sobrepaira o meio ambiente -, por não conter regra própria a respeito da matéria, atrai, por força de determinação do seu art. 19, a incidência da disciplina do CPC, como norma subsidiária. Este, à sua vez, estabelece em seu artigo 373, que cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio (art. 373, caput). E mais, inovando na matéria, dispôs expressamente sobre a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, o que confere ao juiz o poder de ajustar o comando legal às peculiaridades de cada caso, desde que o faça por decisão fundamentada (§ 1° do art. 373).

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