Mesmo se o fiador renunciar ao benefício de ordem, ele pode fazer o adimplemento da dívida? E em razão disso ter direito a sub-rogação ou restituição?
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Assim dispõe o Código Civil Brasileiro
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
O fiador que renuncia ao benefício de ordem pode será a pagar solidariamente ao devedor principal, e subroga-se nos direitos do credor, podendo demandar o devedor por todas as perdas e danos.
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O fiador que renuncia ao benefício de ordem poderá ser responsabilizado solidariamente com o devedor principal, ficando sub-rogado nos direitos do credor. Além disso, ele terá o direito de demandar o devedor por todas as perdas e danos que venha a sofrer em razão da fiança.
Essa renúncia ao benefício de ordem significa que o fiador abre mão do direito de exigir que o credor acione primeiro o devedor principal antes de exigir o pagamento dele. Ao renunciar a esse benefício, o fiador assume uma posição de responsabilidade direta perante o credor, podendo ser acionado imediatamente caso o devedor principal não cumpra com suas obrigações.
Nesse sentido, é importante destacar que o fiador que renuncia ao benefício de ordem poderá demandar o devedor principal por todas as perdas e danos que venha a sofrer em decorrência da fiança. Isso inclui o pagamento integral da dívida, bem como eventuais custos adicionais, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Portanto, a renúncia ao benefício de ordem implica em uma maior responsabilidade e exposição do fiador, que se equipara ao devedor principal perante o credor. Essa renúncia permite ao fiador buscar reembolso e ressarcimento de todas as quantias pagas junto ao devedor principal, além de exercer os direitos e prerrogativas do credor em relação ao devedor.
É importante ressaltar que as disposições citadas estão em conformidade com o Código Civil Brasileiro, que regula as relações jurídicas no país no que diz respeito à figura do fiador e suas responsabilidades.
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