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A questão envolve a análise do foro por prerrogativa de função em conjunto com a possibilidade de afastamento cautelar dos parlamentares.
A questão deixou claro que não há ligação entre os parlamentares, de modo que a análise deve ser feita separadamente, pois os requisitos quanto às cautelares são diversos.
Os deputados federais possuem foro por prerrogativa de função no STF, desde que tenham cometido crimes durante o mandato e em razão da função. Aliás, é possível aplicar cautelar de afastamento ao parlamentar, com fulcro no artigo 319, VI, do CPP, e quem determinará a suspensão é o próprio STF.
Contudo, conforme expressa a decisão descrita na ADI 5526/DF, caso a medida cautelar impeça, direta ou indiretamente, o exercício do mandato, então, nesse caso, a Câmara poderá rejeitar a medida determinada pelo Judiciário.
STF- Plenário ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017(Info 881)
Em relação aos deputados estaduais, com fulcro no princípio da simetria, o foro por prerrogativa de função é orientado nos moldes das Constituições Estaduais. Em relação à cautelar, o STF não apreciou na ADI 5526/DF tal tema. Contudo, o mesmo raciocínio feito aos deputados federais pode ser aplicado a eles, nos moldes do artigo 27, § 1º da CF/88.
Os vereadores em regra não possuem foro por prerrogativa de função. Assim, se a Constituição Estadual não fizer tal previsão, o juiz de primeiro grau será competente para analisar eventual pratica delitiva. Ainda, tal juiz será competente para determinar o afastamento do vereador sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
Portanto, o afastamento dos vereadores NÃO depende de ratificação legislativa.
Nesse sentido, veja as decisões do STF do STJ:
(...) Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador. STF. 2ª Turma. RE 464935, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/06/2008.
(...) Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. (...)
STF. 1ª Turma. HC 94059, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2008.
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).
Portanto, verifica-se a possibilidade de afastar cautelarmente os parlamentares, desde que seja observada a necessidade de eventual ratificação pela casa legislativa, de fundamentação e de observância da autoridade competente para analisar a matéria.
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