Boa noite, alguém pode ajudar com essa questão ??
A ação foi proposta na Justiça Federal, que determinou a citação do réu. Ao contestar, a parte ré alegou a incompetência absoluta da Justiça Federal, que a reconheceu e remeteu a ação à Justiça do Trabalho, competente. Neste caso, é correto afirmar.
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Conforme o Código de Processo Civil (CPC), a incompetência absoluta gera a nulidade do processo (art. 64, § 1º). Isso significa que a citação realizada por um juízo absolutamente incompetente não é válida e, por consequência, não torna litigioso o objeto do processo (alternativa A).
Em relação à jurisprudência, o STJ já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a incompetência absoluta gera a nulidade do processo, mesmo que tenha havido citação válida (AgInt no AREsp 1225839/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 27/02/2018
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Até que seja declarada a incompetência, todos os atos realizados anteriormente são aproveitados, ou seja, a citação é válida.
OLÁ VITOR, MUITO PERTINENTE A SUA PERGUNTA.
A sua dúvida, aciona os ensinamentos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que em seu Livro III (Dos Fatos Jurídicos), Título IV (Da Prescrição e da Decadência), Art. 202, Inc. I, bem como, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que em seu Livro IV (Dos Atos Processuais) Título II (Da Comunicação dos Atos Processuais), Capítulo II (Da Citação), Art. 240., respectivamente, disciplinam in verbis:
CC - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
CPC - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Corrigindo as alternativas e destacando as partes incorretas:
“a- A incompetência absoluta gera nulidade processual, logo a citação não é válida e, por consequência, não torna litigioso o objeto do processo.” (Art. 240, CPC/2015)
b- A citação ordenada por um juízo absolutamente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. (Art. 202, inc. I, do CC/2002)
c- Apenas a citação ordenada por juiz relativamente competente tem o condão de tornar litigiosa a coisa. (Art. 240, CPC/2015)
d- A constituição da mora é efeito material do despacho que ordena a citação (o termo inicial não é do despacho e sim do momento da citação), seja ela ordenada por juízo competente, absolutamente incompetente ou relativamente incompetente. (Art. 240, CPC/2015)
Pressupondo que a citação tenha sido válida, ainda que o despacho tenha sido proferido por juízo incompetente, haverá interrupção da prescrição, portanto, salvo melhor juízo, a alternativa que acredito estar correta é a letra “B”, conforme disposição do Art. 202, Inc. I, do CC.
ESPERO TER AJUDADO, ABRAÇOS!
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