Obrigação de fazer - juizado especial cível

Direito Cível

Prezados srs,

Uns seis meses atrás, deparei-me com uma propaganda enganosa em um de imóveis. O valor do bem era de cerca de R$ 130.000,00, porém ao contactar a empresa anunciante, esta disse que o valor anunciado era o de entrada do imóvel. Analisando mais uma vez o anúncio, verifiquei ser o valor de entrada de R$ 32.000,00 e o valor total do imóvel mesmo naquele informado inicialmente. Procurei o PROCON, mas a empresa e exime-se de qualquer responsabilidade no anúncio.

Diante disto, buscarei a justiça em  uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais. Minha dúvida é:  sendo o valor do imóvel superior a 40 salários mínimos e o valor pedido a título de indenização por danos morais inferior a 40 salários mínimos (ou seja, a soma dos dois valores é superior a 40 salários mínimos, e apenas a indenização requerida menor), é cabível a ação judicial no Juizado Especial Cível (preferencial pela maior rapidez no julgamento)?

Agradeço a atenção de V.Sas.

Foto de Carlos F.
Carlos perguntou há 8 meses

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Professora Anna S.
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Respondeu há 6 meses
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Caro Carlos,

como os outros Drs. mencionaram, é preferível procurar um advogado, até porque esse valor infelizmente ultrapassará o valor estipulado em Legislação.

Pensa assim, o valor da indenização por dano moral compensa ser o requerido? Se sim, não caberá o JEC, porque lá, hoje outubro/23, o "teto" é de R$ 52.800,00.

Passou esse valor, é o Juízo Comum, necessitando de advogado.

Consulte um, às vezes ele aceita o pagamento de honorários por êxito.

Espero ter ajudado.

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Professora Gabrielle M.
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Respondeu há 8 meses

Sugiro procurar um advogado para te auxiliar! 
Caso não tenha condições, vá ao fórum e no juizado especial cível. (Lá você pode conversar com algum funcionário para te orientar gratuitamente.) 

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Professora Anna R.
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Respondeu há 8 meses

Boa noite!

Nesse caso, seria o juízo comum, tenho em vista que em ação de obrigação/obrigaçao de fazer, o valor da causa é do valor do conteúdo patrimonial ou proveito econômico e, como vai ser cumulada com perdas e danos, vai somar tudo.  Ultrapassando o valor permitido e máximo da lei 9.099/95. 

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Professora Lidia U.
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Respondeu há 8 meses
Ações até 20 salários mínimos, sem advogado, ou até 40 salários mínimos, com advogado, lembrando que o valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda, podem ocorrer no juizado. Existe jurisprudência o qual o juizAdo extrapole o 40 salários mínimos (com advogado),mas há que avaliar, pois se houver necessidade de perícia, está não caberá ao juizado e sim a justiça comum. Procure um advogado especialista para te auxiliar.

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Professor Marcello J.
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Respondeu há 6 meses

Acredito que esta questão seja para um advogado. 

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Professora Adriane G.
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Respondeu há 5 meses

Uma vez que a soma dos dois valores é superior a 40 salários minimos não é cabível a ação judicial no Juizado Especial Civel. 

Os Juizados Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. A princípio, para que a causa seja submetida ao Juizado Cível, o seu valor econômico não pode ultrapassar 40 salários minimos. 

São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória

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