Partilha de bens

Direito Civil

Ubiratan era casado com Silvia pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2004, e tiveram uma filha desta união. O casal possuía um imóvel, que compraram na constância da união, e, em 2010 Ubiratan ficou viúvo, Silvia faleceu por força de uma doença. Após 5 anos da morte de Silvia, Ubiratan casou-se com Cristina, no regime da separação obrigatória de bens, sem realizar o processo de inventário dos bens deixados por Silvia. Na constância da união com Cristina, adquiriu um imóvel na praia. Em 2019 Ubiratan faleceu, e Cristina e Suzana (filha de Ubiratan com Silvia), passaram a discutir a herança. Suzana, filha de Ubiratan, procurou seu escritório de advocacia para saber como ficará a partilha. De acordo com a ordem de vocação hereditária e com a legislação vigente, como deveria ficar a partilha dos bens deixados por Ubiratan?

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Camila perguntou há 4 anos

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Professora Mariana V.
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Respondeu há 4 anos

Bom dia, Camila! Tudo bem?

Vamos para sua questão. 

 

Bom, inicialmente, quando uma pessoa falece, seu patrimônio é transferido aos herdeiros através do inventário (judicial ou extrajudicial) e são herdeiras as pessoas indicadas pela lei ou testamento. No caso, pelo falecimento de Silvia, sua filha Suzana e seu cônjuge Ubiratan seriam não só herdeiros, mas também herdeiros necessários, conforme determina o art. 1.829 do Código Civil. 

O regime de comunhão parcial de bens, por sua vez, é aquele em que, basicamente, os bens que cada um possuía ates do matrimônio pertence única e exclusivamente ao seu dono, enquanto aqueles adquiridos na constância da união serão partilhados meio a meio, independentemente de quem efetivamente desembolsou dinheiro para adquiri-lo. 

Na sucessão ocorre então a partilha entre o cônjuge que permanece vivo (cônjuge supérsite, Ubiratan) e demais herdeiros (filha, Suzana) e quando submetidos ao regimde de comuunhão parcial, metade do patrimônio adquirido já é automaticamente considerado do cônjuge sobrevivente (não transmite, a mtade já lhe é de direito), ou seja, é fruto da meação. Ou seja, no caso, na casa adquirida em 2004, parte já era de Ubiratan, pela meação, e a outra parte seria de direito de sua filha, Suzana. O que deveria ser regularizado judicialmente, sendo pago inclusive a multa por causa da demora no processo de abertura do inventário. 

Pois bem, já na separação obrigatória de bens, é aquele em que nada do patrimônio existente anterior ao casamento, tampouco durante o casamento, é compartilhado entre os cônjuges. Ou seja, "cada um é de cada um". E no caso de falecimento de qualquer um dos cônjuges, como foi o caso do falecimento do Ubiratan e existindo descendentes (no caso, a filha Suzana), a Cristina não terá direito sob o imóvel da praia, sendo este totalmente transmitido à Suzana. 

 

Espero que tenha entendido. À disposição. 

 

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