Preciso achar as RTJ 79/11 e 67/419, Pleno STF (Revista trimestral de Jurisprudencia), para um artigo acadêmico, o assunto é concurso de pessoas no crime de aborto.
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Bom dia Cesar,
Segue o link para acessar as revistas:
https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=publicacaoRTJ&pagina=rtj_edicoes_anteriores
Att.,
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OBS: O crime do art. 124, CP é chamado de crime de ABORTAMENTO e aborto é o produto do crime de abortamento.
Resumo do 79/11:
"Habeas corpus - Aborto. Paciente que nao teve qualquer participação no ato fisico, material ou cirúrgico, do aborto . Sua condição de co-reu no crime do abortante, não no crime de execução material do aborto . Delito classificável no art. 124 e não no art. 126 ou 127 do CP. Habeas Corpus Deferido.
O paciente está sendo processado pela co-autoria em crime de aborto, em seu tipo qualificado por lesao corporal de natureza grave . (CP, arts. 126 e 127).
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Sr. Ministro Relator, gostaria que V. Ex* ponderasse sobre urn argumento que a nobre defensora arguiu da tribuna, qual seja o de que o paciente nao teve qualquer participação no ato fisico, material ou cirúrgico, digamos assim, do aborto, mas que, no interesse da abortante, ajudando-a, levou-a e entregou-a a Cacilda, hoje morta.
A ilustre defensora recordou um habeas corpus que concedi há tempos, em caso absolutamente igual a este: O co-reu, conselheiro da abortante, não era co-reu no crime da executora material, mas sim da abortante. Assim, entendo que o delito deveria ser classificado no art. 124 e nao no art. 126 e muito menos no 127.
O Código Penal brasileiro, que, no art. 124, somente se refere so auto-aborto e ao consentimento da gestante. Os art. 126 e 127 punem exatamente esta atividade de quem provoca aborto.
Não se pode, porém, classificar a atividade do paciente deste habeas corpus no art. 126. O Importante é saber qual foi o intuito dele. Não foi favorecer a atividade criminosa da parteira, ou de que fez um aborto. Ele não era um enfermeiro, ajudante ou agente corretor dos serviços dela. Ele não delinquiu para aumentar os proventos que a parteira auferia nesta atividade. O interesse, a atividade dele, foi exatamente em relação a senhora que necessitou fazer o aborto, por motivos cuja apreciação nao nos cabe aqui.
O direito brasileiro separa em figuras distintas o auto-aborto e o consentimento para abortar. Entao, como observa Hungria, pode haver co-autoria, quer facilitando meios para o auto-aborto, quer participando da formação do consentimento, ou induzir a mulher a submeter-se ao aborto. Esta e a forma de co-autoria do art. 124, mas, desde o momento em que se não atribua apenas a atividade de induzir so aborto, porém uma participando maior; não a de formar o consentimento a que se refere o art. 124, mas de auxiliar, cooperar, para que se provoque o aborto com o consentimento da gestante, então, a participando será no delito do art. 128, ou 127, conforme o resultado."
Resumo do 67:
"Abortamento consentido. Co-autoria. Quem presta colaboração à mulher que quer abortar, encorajando-a a fase-lo, comete o crime do art. 124, como co-autor da ação dela, e não o do art. 126, que é o da executante da operação física."
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