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A decisão cível que reconhece a exigibilidade de pagar quantia é considerada título executivo judicial, de acordo com o art. 515, I, CPC.
Conforme o art. 523, CPC, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. O § 1º do referido artigo diz que "não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Os valores serão corrigidos pela Tabela Corregedoria Geral de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
O art. 139, IV, CPC, diz que "o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."
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Boa noite!
Considerando-se que se trata de demanda relativa a direitos disponíveis, ou seja, de pagar quantia, deve ser iniciado pelo exequente, sendo o juiz impedido, por força do art. 513, § 1º do CPC em iniciar o cumprimento de sentença sem que haja tal requerimento.
Assim, caso não haja o pagamento voluntário da obrigação, e o exequente iniciar a execução da sentença, o executado terá 15 dias para realizar o pagamento, acrescido de custas - exceto se estiver abrigado pelo benefício da gratuidade da justiça. Caso não seja realizado o pagamento, o valor da condenação é acrescido de 10% a título de multa, e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação.
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