O réu já foi intimado, e está sendo acompanhado pela defensoria pública, e já apresentou a defesa.
Pode agora o requerente da ação fazer réplica a resposta da defensoria ou só na instrução e julgamento, que o requerente vai poder falar novamente ?
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Boa noite, vamos lá:
Queixa crime é uma petição inicial da ação penal privada. O crime de ameaça é Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), entrando no rito sumaríssimo, ou seja, tendo a menor brevidade possível. Quem pode representá-la?
1) A vítima;
2) Seu representante legal; ou
3) Por um advogado.
Quando aceita, ela dará início a ação penal.
Quanto as partes, temos:
1) Querelante: o ofendido; e
2) Querelado: o suposto ofensor.
Pelo Código de Processo Penal (CPP)...
"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Ainda...
"Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Veja... conforme dito no início: a queixa de ameaça se enquadra na IMPO. Então a ideia é resolver tudo numa audiência após o recebimento da queixa.
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