Responsabilidade civil dos educadores

Direito Civil

Quais são os dispositivos legais que podem ser invocados para responsabilizar um estabelecimento de ensino privado ou publico pelo Bullying reinterado sofrido por um aluno? Os pais dos alunos praticantes do Bullying podem ser responsabilizados em ação regressiva?

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José Aldair perguntou há 8 meses

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Professora Lidia U.
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Respondeu há 8 meses
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A ocorrência do bullying dentro das dependências se caracteriza como um descumprimento contratual, ou seja, uma falha na prestação do serviço e isso gera o dever de indenizar por parte das instituições de ensino, aplicando-se o art. 932, IV, e 933, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, sendo também aplicada a responsabilidade objetiva. Com o advento da nova lei do bullying (Lei 13.185/2015), o art. 5º diz que: Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (BRASIL, 2015). Temos ainda as jurisprudências: Acórdão n.º 798075, 20100710188983APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 59 (BRASIL, 2014). O fato evidencia a dificuldade da escola em atender cada aluno em sua especificidade, pois, se os pais que tem a obrigação familiar e que podem atender seus filhos de forma individual não conseguem fazer, quanto mais a instituição de ensino que atende inúmeros adolescentes diariamente. Nesse aspecto, é importante mencionar o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, veja-se: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) (BRASIL,1990) Ainda, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 229, diz: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade. (BRASIL,1988) Logo, a Legislação Brasileira deixa claro que os pais possuem o dever da educação dos filhos, não se tratando então de responsabilidade exclusiva das instituições de ensino particulares, mas sim, de um conjunto de forças, entre pais e escolas para combater o bullying. Ademais, vale salientar que a instituição de ensino tem o DEVER de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. Caso a escola de ensino não cumpra com os deveres estabelecidos, deve indenizar os pais e a vítima do bullying, pois assim, é evidente a falha na prestação do serviço. Há dever de indenizar, pelos pais daquele que prática bullying conforme arts. 186 e 187 NCC e ART 932, I e art 933 NCC.

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Professora Anna R.
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Respondeu há 8 meses

se caracteriza como um descumprimento contratual, ou seja, uma falha na prestação do serviço e isso gera o dever de indenizar por parte das instituições de ensino. Além de que, criminal e civilmente a escola passa a ser responsavel pelo estudante ali confiado. Assumindo dever de proteção e guarda. 

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Professor Aaron S.
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Respondeu há 6 meses

carateriza-se como um descumprimento contratual, pelo pretador de serviço, instituição escolar.

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Professor Marcello J.
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Respondeu há 6 meses

Acho interessante esses questionamentos, pois são mais da área do direito do que algo academico. 

Devemos compreender, primeiro de tudo, que o bullyng pode ser uma violência psicologica, moral e física. 

Vai depender de como o bullyng é perfectibilizado. Por exemplo: se tiver lesão física, estão diante de lesão corporal, e isso vai determinar um tipo de procedimento, se for uma violência moral, temos outro tipo de procedimento, assim, depende muito dos reflexos do bullyng. 

Compreenda que este assunto é complexo. 

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Professora Adriane G.
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Respondeu há 5 meses

Os dispositivos legais que podem ser invocados para responsabilidade do estabelecimento de ensino privado ou público pelo Bulling reinterado sofrido por um aluno tem previsão expressa na lei do Bullying 13.185, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino 

A responsabilidade dos pais e a do próprio filho-agressor tem previsão expressa no art. 932 inciso I do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia. Porém o art. 4º , VIII estabelece que se deve evitar a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil 

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