Senhores, minha pergunta hipoteticamente fala de bombeiro militar e quartel que fica fácil explicar. Só como meio de perguntar. Sei que a CLT não trata de militar. No caso o operário folga por 12 horas em dormitório, mas sob o s mesmos riscos, exatamente os mesmos riscos, e depois volta ao trabalho por 12 horas novamente. Pergunto sobre o operário que tem sua folga no ambiente de trabalho, apartado é verdade, no dormitório, mas é no prédio do seu trabalho. Um militar bombeiro que dorme no quartel. Ele está de folga, dorme lá, mas se o quartel pegar fogo ele é chamado para agir e trabalhar na emergência. Ele folgou no ambiente periculoso, apartado, dormitório, mas dentro do prédio periculoso, mas ganha somente sobre as horas de trabalho e não ganha sobre as horas de folga o relativo à periculosidade. Vejo aí direito à pleitear o recebimento 24 horas de periculosidade, e não somente 12 horas do seu trabalho, como é hoje. Veja que 12 horas no trabalho e 12 horas na folga. O empregador/estado não consegue afastar o perigo no tempo de folga, ele dorme, mas caso alguma emergência ele já possui seu nome na TABELA DE FAINA, e seu nome possui função na faina antes dela ocorrer, mesmo ele estando dormindo, mesmo em folga, no quadro de faina. Ele não está folgando no seguro de seu lar. Penso que este operário deve ganhar 12 horas a mais, além das 12 h do trabalho, O QUE COMPLETA 24 HORAS DE PERICULOSIDADE, pois seu descanso/folga possui risco (exatamente os mesmos do seu trabalho) e destaque nominal caso isto ocorra. como amarrar/ligar/ vincular esta situação na CLT e nas Leis do Brasil? Aguardo e Agradeço. Humberto.
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Oi Humberto, indico procurar uma associação de militares sobre essa questão.
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Caro Humberto, eu entendo as motivações do seu raciocínio, mas creio ser bem difícil conseguir perante a justiça as 24 horas de periculosidade, pelos seguintes motivos:
1) Adicionais como o de insalubridade e periculosidade, são previstos para serem pagos quando o trabalhador é exposto ao devido risco de forma iminente durante a sua jornada de trabalho, ou seja, mesmo que após a sua jornada ele permaneça no local de trabalho para descansar ou tratar de outros assuntos, uma vez que ele não se encontra em sua jornada de trabalho, subentende-se que ele não está diretaente em contato com o risco em questão, ainda que permaneça no mesmo ambiente.
2) A sua analogia com o bombeiro militar acaba não ajudando, pois os servidores públicos tem legislações específicas, que precisam ser levadas em consideração nesses casos.
No mais, aconselho a procura de um advogado trabalhista para que você tenha também outra opiião sobre a questão.
Um abraço!
Olá Humberto! Vamos lá:
1) A periculosidade não está atrelada ao local em si da prestação do serviço, mas ao agente que expõe o trabalhador a risco. Ou seja, considerando sua hipótese, o bombeiro não tem direito ao adicional de periculosidade porque dorme no quartel e o quartel está sujeito a pegar fogo; o bombeiro tem direito ao adicional porque, pela natureza do seu trabalho, corre risco de morte em razão do trabalho que desenvolve.
Em resumo: não vejo direito a periculosidade simplesmente pelo fato de dormir no quartel.
2) Ah mas o bombeiro dorme no quartel e pode ser chamado a quarquer momento! O nome disso é regime de prontidão. Neste regime, o trabalhador recebe 2/3 do valor da hora. E, se for chamado ao serviço durante a prontidão? Aí recebe hora cheia e periculosidade e tudo o mais proporcionalmente ao tempo em que estiver trabalhando.
Espero ter contribuído para sua reflexão sobre o tema!
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