Licitação internacional

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Mestres, se possível, peço para me ajudarem sobre estas dúvidas: Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. --> "e atender às exigências dos órgãos competentes." Esses "órgãos competentes" são nacionais ou estrangeiros???? §4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. --> Entendi até a parte "por licitantes estrangeiros". Tem como dar um exemplo do que se trata este parágrafo??? §6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino. --> Por incrível que pareça, não consegui visualizar esse parágrafo. Do que se trata???
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Alexandre perguntou há 5 anos

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Professor Rodrigo X.
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Respondeu há 5 anos
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Oi Alexandre! Art. 42: "O edital deverá ajustar-se às diretrizes do comércio exterior. Isso porque a legislação pátria muitas vezes proíbe a importação de determinados bens e serviços. Logo, o objeto da contratação pretendido pela Administração – cuja descrição é obrigatória em todo e qualquer edital – não poderá contemplar bem ou serviço cuja importação seja vedada pela lei. Se do edital constar a importação de determinado bem que seja proibida pela legislação , a norma editalícia será inválida, nula de pleno direito, por se encontrar em absoluto desacordo com normas de ordem pública – legislação aduaneira. É o edital que deverá adaptar-se à legislação, e não o contrário. Eis a razão por que o caput do art. 42 faz menção expressa no sentido do edital ajustar-se às diretrizes de comércio exterior. Um outro aspecto merece ser salientado: é muito comum, no âmbito das licitações internacionais, que se permita a cotação das propostas de preços em moeda estrangeira, uma vez que o licitante alienígena pode não se interessar em contratar com a Administração Pública brasileira caso o edital preveja a cotação de tais propostas de preços em moeda nacional. Por essa razão, caso o edital preveja a cotação das propostas de preços em moeda estrangeira (dólar, por exemplo), os órgãos competentes deverão ser consultados acerca da disponibilidade de recursos em moeda estrangeira. Isso quer dizer que não se verificará, apenas, a previsão de recursos orçamentários, mas o saldo disponível de numerário em moeda estrangeira, pois deve ser caracterizada a possibilidade, sob o ponto de vista monetário, de arcar com a contratação visada. Em outras palavras, há que se compatibilizar o contrato objetivado pela Administração com o controle monetário exercido pelos órgãos competentes". §4º: Uma empresa estrangeira, para não ter vantagem indevida sobre as empresas nacionais, terá seu valor acrescido do valor dos impostos que incidem para as empresas nacionais. Exemplo: suponha que incida ISS de 5% apenas para serviços nacionais; nesse caso, uma empresa estrangeira, que não teria essa tributação, teria vantagem no preço apresentado, podendo oferecer uma proposta mais barata. Por isso, nesse exemplo, em cima da proposta da empresa estrangeira haveria um acréscimo de 5%, para ser mais justo. §6º: É literal. Os bens que estão sendo licitados devem ser entregues no mesmo local, geralmente no órgão que está fazendo a licitação. A existência de vários locais poderia interferir nos preços de cada empresa. Portanto, mesmo uma empresa estrangeira tem sim que entregar no mesmo local que as demais (mesmo que isso possa ser mais custoso pra ela). Não pode haver diferenciação. Uma dica: se você está estudando para concursos, não se atenha tanto aos mínimos detalhes de cada artigo. Tem muita coisa que está na lei, mas que na prática pouco cai em concurso e, quando cai, é apenas literal. Abraço

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