boa tarde, no Art. 20 da Lei nº 7.716/89. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. o STF decidiu pela criminalização da homofobia. Minha dúvida é simples: o art. 20 é taxativo, mesmo com o Mandado de criminalização incluindo assim o preconceito por homofobia, continua sendo rol taxativo certo? Outra dúvida é se o STF decidir que, por exemplo gordofobia é crime, ele poderia agir da mesma forma? Ou seja. o STF poderia decidir o que é crime pelo mandado de criminalização indefinidamente? PS: sei que fobia é medo, nem sei como fala, seria criminalizar o preconceito a pessoas obesas.
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Boa tarde Mateus,
Em primeiro lugar, parabéns pela pergunta, ela coloca em pauta uma discussão muito acalorada no mundo jurídico, que é o do ativismo judicial.
Vamos primeiro responder objetivamente as suas perguntas e depois colocar todas as discussões que ela nos traz:
1) Quanto a primeira pergunta: Se trata de elementares do tipo penal, uma vez que o artigo 20 é uma norma penal incriminadora, ou seja, cria um novo tipo penal e, via de regra, elementares do tipo não deixam margem para interpretações, ou seja, é taxativo, por natureza.
2) Quanto a gordofobia poder ir pelo mesmo caminho é um pouco mais complexo, devido a força política minoritária que essa discussão tem, mas uma vez que a homofobia foi por esse caminho, nada impede que, por exemplo, a transfobia também seja analisada dessa forma. Neste caso, temos um perigo de uma norma penal ser criada pelo judiciário por uma analogia a in malem partem, que fere os princípios básicos das garantias penais que aprendemos na faculdade.
Sendo assim, sua pergunta traz a tona um debate atual. Infelizmente não há uma resposta definitiva para as consequências que interferências do judiciário, seja por ativismo, seja pela necessidade ao ser provocado e lidar com omissões legislativas, podem trazer para a democracia.
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As elementares do tipo penal (elementos típicos do crime/integram a definição da infração penal), visto que, o artigo 20 é norma incriminadora, ou seja, elabora um novo tipo penal, e em regra, não é possível ter amplas interpretações, tendo em vista o seu teor taxativo.
No que tange a gordofobia, é possível, dado que a homofobia foi e está sendo avaliada desse modo pelos tribunais superiores. Contudo, o risco se encontra no fato de que, uma norma penal sendo criada pelo judiciário por analogia se choca com os princípios basilares das garantias penais.
Portanto, tal tema é de suma importância no ordenamento jurídico e na sociedade civil. Todavia, é imprescindível estar atento às constantes alterações, seja por ativismo judicial, pela provocação e com omissões legislativas, mas sempre atento aos pilares fundamentais de uma democracia.
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