Penal

Direito Técnico
12-Fernando,40 anos, Pedro, 36 anos e Carlos, 55 anos, foram denunciados pela prática do crime de associação criminosa, prevista no Art. 288 CP, com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Ocorre que somente Femando foi absolvido pelo respectivo crime e os demais foram condenados a 3 anos de reclusão. Considerando apenas as informações narradas, na qualidade de defesa de Pedro e Carlos poderá pleitear, sob o ponto de vista técnico, qual tese de direito material poderá ser arguida em recurso de Apelação?
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Jeje perguntou há 7 meses

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Professora Gabrielle M.
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Respondeu há 7 meses

Oii!

O delito de associação criminosa está no art. 288, CP, segundo o qual prevê como criminosa a conduta de associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. 

O art. 386, CPP trata da abolvição (sem ser a sumária, ou seja, no fim do processo). 

Então, acredito que a tese de direito material a ser usada é a de que a absolvição de um dos integrantes do crime de associação criminosa, desfaz o delito. Pois restam apenas duas pessoas e o art. 288, CP exige 3 ou mais pessoas para caracterizá-lo. 

Devendo os outros 2 serem absolvidos também.

Conforme o art. 580, CPP e a doutrina: "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A doutrina chama isso de efeito extensivo do recurso."

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Professora Anna S.
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Respondeu há 7 meses
Olá! Aguardo outras respostas, pois não sou da área, mas era minha matéria favorita na faculdade. nesse caso, acredito que seja possível a absolvição por não haver o crime mais de formação de quadrilha, já que é preciso de 3 ou mais e não 2 ou mais para tanto. Caso tenha alguma outra tese possível, só vejo a desclassificação, mas se a condenação foi somente nesse sentido, não vejo porquê.
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Professora Aymê P.
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Respondeu há 7 meses
Olá!
A definição do crime de associação criminosa exige caracteristicas específicas : associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Logo com a abssolvição de Fernando , restaram apenas dois apenados, não se enquadrante mais no crime descrito.  
Basicamente não há de se cumprir de uma pena de um crime que não se enquadre no caso. 
 

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Professora Anna R.
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Respondeu há 7 meses

Conforme as colegas abordaram, acredito que seja possível a absolvição, por não haver o crime mais de associação criminosa/formação de quadrilha, já que é preciso de 3 ou mais e não 2 ou mais para tanto.

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Professor Adriel S.
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Respondeu há 7 meses
Levando em consideração que o crime de associação criminosa (prevista no art. 288, CP) é definida como a associação de 3 ou mais pessoas, logo, no caso em questão, não há mais que se falar em associação criminosa, já que um dos integrantes fora absolvido, devendo os outros dois serem absolvidos também.

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Professor Marcello J.
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Respondeu há 6 meses

Não tem tipo penal para a condenação por formação de quadrilha considerando a quantidade de criminos. 

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Professor Marcello J.
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Respondeu há 6 meses

Não tem tipo penal para a condenação por formação de quadrilha considerando a quantidade de criminos. 

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Professora Adriane G.
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Respondeu há 5 meses

O crime é de associação criminosa conforme previsão expressa no art. 288. do Código Penal: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

A tese defensiva é de que como houve concurso de agentes ( O concurso de pessoas, ou de agentes, como boa parte da doutrina também se refere, é previsto no artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”) poderá ser usado o art. 580 Código de Processo Penal que estabelece que no caso do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de carater exclusivamente pessoal aproveitará os outros, e portanto serem absolvidos.

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