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Oii!
O delito de associação criminosa está no art. 288, CP, segundo o qual prevê como criminosa a conduta de associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
O art. 386, CPP trata da abolvição (sem ser a sumária, ou seja, no fim do processo).
Então, acredito que a tese de direito material a ser usada é a de que a absolvição de um dos integrantes do crime de associação criminosa, desfaz o delito. Pois restam apenas duas pessoas e o art. 288, CP exige 3 ou mais pessoas para caracterizá-lo.
Devendo os outros 2 serem absolvidos também.
Conforme o art. 580, CPP e a doutrina: "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A doutrina chama isso de efeito extensivo do recurso."
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Conforme as colegas abordaram, acredito que seja possível a absolvição, por não haver o crime mais de associação criminosa/formação de quadrilha, já que é preciso de 3 ou mais e não 2 ou mais para tanto.
Não tem tipo penal para a condenação por formação de quadrilha considerando a quantidade de criminos.
Não tem tipo penal para a condenação por formação de quadrilha considerando a quantidade de criminos.
O crime é de associação criminosa conforme previsão expressa no art. 288. do Código Penal: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
A tese defensiva é de que como houve concurso de agentes ( O concurso de pessoas, ou de agentes, como boa parte da doutrina também se refere, é previsto no artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”) poderá ser usado o art. 580 Código de Processo Penal que estabelece que no caso do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de carater exclusivamente pessoal aproveitará os outros, e portanto serem absolvidos.
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