Em razão de um contrato de empréstimo Leonardo (credor) ajuizou ação de
cobrança pelo procedimento comum em face de Tatiane (devedora). Na referida ação,
Tatiane na condição Ré foi devidamente citada para comparecer à audiência de com
conciliação designada pelo juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Santa Cruz – RS.
Porém, Tatiane não compareceu e nem seu advogado e, da mesma forma, não justificou
sua ausência. Porém, Tatiane apresentou contestação no décimo sexto dia útil, ou seja,
de forma intempestiva, alegando que não teria nada a pagar para Leonardo, vez que,
apesar de o contrato ter sido feito de forma escrita, Tatiane e Leonardo realizaram o
distrato de forma oral. Diante do ocorrido, responda aos seguintes questionamentos:
a) Considerando o argumento de defesa de Tatiane quanto ao distrato que foi realizado
de forma oral, o que Leonardo poderá alegar em réplica? defesa de Leonardo será
suficiente para eximi-lo de pagar indenização?
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Considerando que a defesa de Tatiane fora apresentada intempestivamente, a mesma não será nem mesmo recebida pelo juiz, ou recebida como simples manifestação, e mantidos os documentos, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial.
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Apenas um adendo aos comentários dos colegas que estão certos! O réu será considerado revel, ou seja, PRESUME-SE que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros.
-> MAAAS o réu pode provar que não realizou o ato tempestivamente por justa causa, art. 223, CPC.
-> MAAAS o réu pode se manifestar também de acordo com o art. 342, CPC.
-> MAAAS o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo ele no estado que se encontra, art. 346, parágrafo único, CPC.
A contestação apresentada fora do prazo equivale a ausencia de contestação e faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Leonardo). Deste modo, a contestação apresentada a destempo, no décimo sexto dia, resta configurada a revelia e a confissão fática, gerando inclusive presunção relativa de veracidade declinada na petição inicial, não podendo se cogitar o exame dos termos de defesa quando a contestação é trazida aos autos fora do prazo legal, em intelegencia do quanto disposto no artigo 344, CPC/2015
Deve-se lebrar do estudo referente a revelia, pois ela é aplicada ao caso citado.
O não comparecimento da ré, Tatiane, terá apenas a consequência do art. 334 do CPC.
Em razão da apresentação de defesa intempestivamente, torna-se revel o demandado. Neste sentido, em réplica deverá ser requerido os efeitos da revelia, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Portanto, as alegações trazidas em contestação, não deverão produzir efeitos.
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