Determinado processo judicial civil foi proposto em 2002, tramitando até 2016 em sua fase recursal. Em meados de 2016, iniciou-se o cumprimento de sentença, com vistas a cumprir a decisão final nele proferida. A respeito da situação, assinale:
A lei material a ser observada é a do Código Civil de 1916 em todo o processo, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 2015 a partir de março de 2016, inclusive no cumprimento de sentença, e a do Código de Processo Civil de 1973 nos atos anteriores à vigência do atual Código.
A lei material a ser observada é a do Código Civil de 2002 em todo processo, enquanto que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 1973 em todo processo.
A lei material a ser observada é a do Código Civil de 1916 em todo o processo, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 1973 também em todo processo.
A lei material a ser observada é a do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 2015 a partir de março de 2016, inclusive no cumprimento de sentença.
A lei material a ser observada é a do Código Civil de 2002 em todo processo, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 2015 a partir de março de 2016, inclusive no cumprimento de sentença.
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De acordo com o art. 2, da LINDB, é possível extrair o princípio da continuidade típico-normativa, segundo o qual, em regra, a lei tem caráter permanente até que outra a modifique ou revogue, e, excepcionalmente, tem-se as leis intermitentes (temporárias/excepcionais).
O código civil de 2002 foi publicado em 11 de janeiro de 2022. No período entre a data da publicação e a efetiva entrada em vigor da norma, não é possível a produção de efeitos. O art. 2.044 do CC, diz que o CC entrará em vigor um ano após sua publicação. Ou seja, quando o processo se iniciou, o código civil de 1916 estava em vigor.
Logo, os atos praticados na a vigência do CC de 1916 são considerados válidos, nos moldes do CC de 1916, e os atos praticados após o início da vigência do CC de 2002 serão de acordo com o CC de 2002.
O CPC foi publicado em 17 de março de 2015, com entrada em vigor em 1 ano após a sua publicação.
Conforme o art. 14, CPC: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Logo, pela mesma razão trazida acerca do CC 1916, os atos praticados após a vigência do novo CPC terão suas normas aplicadas no caso, respeitados os atos já praticados na forma do antigo CPC de 1973.
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Resposta D
socorrido por deus?... viu, brincadeiras a parte, a alternativa mais apropriada nos parece a última.
Pois, a parte material, segue intacta, esta que seria o direito em si, basicamente, do outro lado, as alterações processuais devem ser aplicadas de imediato, por lógico mantendo o direito adquirido, de forma que não poderá se rprejudicado.
Isto seria dizer basicamente que os prazos para realizarem tais atos processuais devem seguir o novo, enquanto o direito adquirido no código de 2002, deve ser mantido.
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