1- O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. Ou seja, pode-se aplicar a lei nova para mesmo que o processo tenha se iniciado sob a vigência da lei anterior.
2- A mediação é um meio judicial de solução, onde uma terceira pessoa, chamado de mediador, auxilia as partes a chegarem em um acordo de vontades, não sendo o papel do mediador, apontar a solução e nem impor uma decisão sobre o fato, mas fazer com que as partes decidam o que vai ser da relação em si, e solucionando o conflito de forma mais fácil. A conciliação é uma forma de resolução de conflitos, em que um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas. A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o ‘procedimento’, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo.
3- Princípio da cooperação ou colaboração consiste em que o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo. Princípio do contraditório e ampla defesa: princípio de caráter constitucional, decorrente do princípio do devido processo legal. O devido processo legal consiste em que as partes no processo possuem o direito a um processo formal e regular, realizado nos termos de previsão legal, impedindo que a Administração Pública tome qualquer medida contra alguém, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa. O contraditório se refere ao direito que o interessado possui de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e contra eles poder se contrapor, podendo, assim, influenciar no convencimento do julgador. A ampla defesa, por outro lado, confere ao cidadão o direito de alega, podendo se valer de todos os meios e recursos juridicamente válidos, vedando, por conseguinte, o cerceamento do direito de defesa. Princípio do duplo grau de jurisdição: princípio que assegura um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada. Além disso, tem caráter político na medida em que convém ao Estado o conhecimento e eventual revisão de certas decisões, com o escopo de permitir uma melhor reflexão sobre a decisão, diminuindo a possibilidade de erro. Princípio da eficácia da instrumentalidade das formas: Embora as formalidades devam ser respeitadas, se o ato for praticado com falta de formalidades legais e este atingiu seu objetivo e não causou prejuízo à ninguém, por questões de economia processuais, ele deverá ser aproveitado, pois a ideia de economia processual busca extrair o máximo de cada ato processual.
4- Princípio da primazia das decisões de mérito: O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. Principio do respeito ao autorregramento da vontade do processo: Segundo Freddie Didier, o princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo visa, à obtenção de um ambiente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições irrazoáveis ou injustificadas. De modo mais simples, esse princípio visa tornar o processo jurisdicional um espaço propício para o exercício da liberdade. O direito de a parte, ora sozinha, ora com a outra, ora com a outra e com o órgão jurisdicional, disciplinar juridicamente as suas condutas processuais é garantido por um conjunto de normas, subprincípios ou regras, espalhadas ao longo de todo o Código de Processo Civil. A vontade das partes é relevante e merece respeito. Há um verdadeiro microssistema de proteção do exercício livre da vontade no processo.
5- Princípio da substitutividade: O juiz ,de forma imparcial, substituirá as vontades das partes, aplicando o direito. Princípio da investidura: Para a jurisdição ser exercida é necessário que alguém seja investido na função. A investidura ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, em observância à CF/88. Todavia, essa regra não é absoluta tendo algumas exceções, por exemplo, a escolha dos Ministros do STF ou ingresso nos tribunais pelo quinto constitucional, feitos que independem de concurso público. Princípio da inafastabilidade: Princípio de caráter constitucional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que determina que toda lesão ou ameaça de direito não poderá ser afastada do conhecimento do Poder Judiciário. Contudo, existe uma exceção a qual se refere às questões da justiça desportivas, onde há a necessidade do esgotamento das vias administrativas desportivas para a lide seja levada ao Judiciário. Princípio da indelegabilidade: A atividade jurisdicional é indelegável, somente podendo ser exercida, pelo órgão que CF/88 estabeleceu como competente. Logo, após o processo ser recebido por um Juiz, ele não poderá delegar o julgamento a terceiro ou outro juiz.
6- Competência absoluta: A competência absoluta é a que não é passível de sofrer prorrogação, pois trata-se de uma questão de ordem pública e interesse público. Já a competência relativa, ao contrário é passível de prorrogação e modificação, por se tratar de interesse privado, inter partes. A competência absoluta pode ser declarada de ofício, assim como pelas partes, que devem suscita-la na primeira oportunidade, não sendo, portanto, objeto de preclusão. A competência relativa deve ser declarada pelo réu, em sede de preliminar na contestação, caso contrário ocorrerá a sua prorrogação voluntária pela preclusão. Em relação aos critérios de fixação, a competência absoluta é fixada em razão da matéria (matéria cível, matéria penal, etc); em razão da pessoa (quando se tratar da parte em si, por exemplo quando a parte tiver alguma prerrogativa de função, determinada pela legislação); e em razão funcional (pela hierarquia do órgão e suas repartições de atividade, assim como do grau de jurisdição). A competência relativa é fixada em razão do valor da causa, para sua fixação entre o Juizado Especial ou Justiça Comum; e fixada em razão do foro/território, que em regra é no domicílio do réu, e suas exceções estão descritas no CPC (entretanto em ação possessória sobre bem imóvel, a competência territorial será absoluta - art. 47, § 2º, CPC). A competência relativa poderá ser modificada ou prorrogada. Pode ser modificada voluntariamente pelas partes, em foro de eleição ou em preclusão por ausência de alegação em preliminar na contestação. Pode também ser prorrogada legalmente, por conexão (mesma causa de pedir e pedido) e por continência (mesma causa de pedir, porém o pedido pode ser diferente ou maior).